Segundo o MPF, no caso da Batovi Agropecuária, os responsáveis pela empresa apresentaram à Sudam, em 1969, o projeto de implantação de um empreendimento para a cria e recria de gado em Chapada dos Guimarães (MT). O valor total do projeto atualizado na moeda atual era de pouco mais de R$ 2,2 milhões. Ficou acordado que a Sudam liberaria R$ 1,9 milhão e o restante seria a contrapartida da agropecuária. Do valor liberado pela Sudam, foram desviados R$ 853 mil, entre agosto 1969 e dezembro de 1986.
Além de não investir o total que lhe caberia como contrapartida no projeto, a Batovi Agropecuária também deixou de apresentar os relatórios semestrais necessários para a avaliação econômica e financeira do empreendimento, descumprindo determinações do regulamento dos incentivos fiscais administrados pela Sudam.
A empresa Agropecuária Marú apresentou à Sudam projeto de implantação de um empreendimento em Rosário Oeste (MT), voltado para o cultivo da mandioca e a produção industrial de derivados. O investimento previsto era de R$ 19 milhões, metade com recursos do Fundo de investimentos da Amazônia (Finam). Uma perícia feita pela Polícia Federal identificou que os responsáveis pela Agropecuária Marú não aplicaram integralmente os recursos liberados pela Sudam. Cerca de R$ 403 mil não foram aplicados no empreendimento em Rosário Oeste.
O MFP pede à Justiça Federal – em duas ações civis públicas distintas, uma para cada empresa e seus respectivos responsáveis – que seja concedida uma decisão cautelar determinando o sequestro de bens dos responsáveis pelas agropecuárias no mesmo valor do capital desviado, ou seja, R$ 403 mil da Agropecuária Marú e R$ 853 mil da Agropecuária Batovi.
No julgamento do mérito da ação por ato de improbidade administrativa, o MPF solicita ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos responsáveis, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, o pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.