De acordo com o relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), que tem por objetivo preservar a cultura do indivíduo indígena, em seu artigo 14 estabelece que “não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social”. Assim, esclarece o relator, se caracterizados os elementos típicos do vínculo de emprego, são devidos “ao trabalhador indígena todos os direitos e garantias previstos para o trabalhador comum, coibindo-se as fraudes que maculam as relações de trabalho”.
No caso em questão, os indígenas eram contratados em equipes para atividades braçais nas lavouras de cana-de-açúcar, pelo prazo de 60 dias, retornando para sua aldeia ao final de cada período e lá permanecendo por cerca de 10 dias, findos os quais eram recontratados para a prestação dos serviços. Isso, segundo os trabalhadores, ocorreu entre 1º de maio de 1992 e 30 de abril de 1999, quando foram dispensados, o que provocou a reclamação trabalhista contra a usina.
Como, em audiência, o preposto da Usina Santa Olinda não soube informar as datas do início e fim das atividades dos indígenas, a Vara do Trabalho de Aquidauana, em Mato Grosso do Sul, aplicou a pena de confissão à empresa, valendo as informações fornecidas pelos trabalhadores quanto às datas. Considerando haver unicidade contratual pelo período de sete anos, habitualidade e subordinação na prestação de serviços, a Vara reconheceu o vínculo de emprego dos indígenas com a usina e condenou a empregadora a anotar suas carteiras de trabalho, pagando-lhes aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias, horas extras, adicional de insalubridade e FGTS acrescido de 40%, pois foram dispensados sem justa causa.
A argumentação da Usina Santa Olinda é de que assinou, com a assistência da Funai, contrato de locação de serviços com índios em vias de integração, por prazo determinado, na modalidade de contrato de equipe, com duração de 60 dias ? período após o qual poderiam retornar às aldeias, mantendo assim sua tradição e o vínculo com suas tribos. Segundo a empresa, o contrato foi firmado seguindo as normas de proteção estabelecidas pelo Estatuto do Índio, para preservar as peculiaridades do indígena. Invocou, ainda, o Pacto Comunitário dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho Indígena, de 1999, pelo qual, alega a empregadora, esse tipo de contratação não caracterizava continuidade de vínculo de emprego, pois seu objetivo era a manutenção da vida social, dos costumes e das tradições do trabalhador indígena.
Ao examinar o recurso ordinário, o ministro Emmanoel verificou que não se trata de contrato por prazo determinado, pois, quando não observado o tempo mínimo de seis meses entre um contrato e outro, conforme artigo 452 da CLT, “o contrato assume as vestes de indeterminado”. Também não há contrato de equipe, destacou o relator, porque essa modalidade só se justifica quando a atividade, por suas peculiaridades, é realizada por um grupo determinado de trabalhadores, o que não é o caso, pois o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar “não demanda coesão de grupo, podendo ser contratados diversos trabalhadores para o mesmo fim individualmente”.