A instrução normativa (IN) 1 de 2020 do Ministério da Agricultura proíbe captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de caranguejo-uçá durante o período de reprodução da espécie. A medida vale para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Segundo a IN publicada nesta segunda-feira, 6, no Diário Oficial da União, são três períodos diferentes de andada em 2020, correspondendo a fases da lua cheia: 11 a 16 de janeiro, 10 a 15 de fevereiro e 10 a 15 de março. Andada é o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas tocas e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de caranguejo-uçá nesses estados poderão realizar essas atividades durante a andada, desde que forneçam, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
Para isso, deve ser preenchida declaração constante da IN e entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em cada estado ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes), onde houver unidades de conservação federais.
O transporte e a comercialização dos produtos declarados deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo Ibama, após comprovação de estoque. O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural.