O Senado aprovou nesta quarta-feira, 4, a medida provisória 897/19, conhecida do MP do Agro. Segundo a ministra da Agricultura, Tereza Cristina, o projeto é visto pelo governo como um divisor de águas para o crédito rural por conter ferramentas que vão simplificar e dar segurança para quem quer investir no Brasil. O setor produtivo corria contra o tempo para aprovar a medida porque ela perdia a validade em 10 de março. O texto segue agora para sanção presidencial.
Entre várias previsões, a MP traz o fundo de garantia para empréstimos, as linhas de subvenção para construção de armazéns de cereais e o aperfeiçoamento de regras de títulos rurais. Também prevê o regime de afetação do patrimônio rural, o subsídio para a construção de silos, benefícios a produtores de biodiesel e a quem usa energia limpa (sem carbono), além da reabertura de prazos para a concessão de descontos na quitação de dívidas rurais, entre outros.
Entenda o que a MP do Agro prevê:
- Fundos solidários
De acordo com o texto, não haverá limite para a participação de produtores rurais em um fundo, que contará ainda com cotas dos credores. Poderá haver vários fundos, chamados de Fundos Garantidores Solidários (FGS), contanto que cada um deles tenha um mínimo de dois devedores, contribuindo com 4% dos saldos da dívida total.
Igual percentual incidirá para os credores. Caso exista um garantidor da dívida (um banco, por exemplo), sua contribuição será de 2% do saldo devedor. Desde que se mantenha a proporção das cotas entre essas categorias (devedor, credor e garantidor), os percentuais poderão ser aumentados.
- Bancos privados
A medida provisória prevê subvenção federal a bancos privados que oferecerem descontos a quem quita ou paga prestações em dia. Antes da publicação da MP, isso só era possível a bancos públicos.
- Patrimônio em garantia
A MP 897/19 também permite ao proprietário rural oferecer parte de seu imóvel como garantia nos empréstimos rurais e não a propriedade toda. Esse mecanismo é conhecido como regime de afetação — no qual o terreno e as benfeitorias a serem objeto de financiamento ficam separados do patrimônio disponível. Poderão ser usados como garantia o terreno e as benfeitorias existentes nele, exceto as lavouras, os bens móveis e o gado. O patrimônio de afetação poderá garantir qualquer operação financeira contratada por meio de Cédula Imobiliária Rural ou de Cédula de Produto Rural.
Há algumas proibições. Não poderão ser oferecidos como garantia o imóvel já hipotecado, a pequena propriedade rural de até 4 módulos fiscais, área do imóvel inferior a 1 módulo fiscal e o único bem de família. Enquanto o produtor rural mantiver a dívida, a propriedade não poderá ser vendida, mesmo que apenas parte dela seja submetida ao mecanismo de afetação. O imóvel também não poderá ser oferecido como garantia em outras transações, e a Justiça não poderá retê-lo para o pagamento de outras obrigações, além de não poder fazer parte da massa falida no caso de falência.
Enquanto estiver no mecanismo de afetação, caberá ao proprietário manter e preservar o patrimônio e manter-se em dia com as obrigações tributárias e os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade.
- Cédula de Produto Rural (CPR)
A Cédula de Produto Rural (CPR) é emitida para garantir o pagamento de um empréstimo rural com a produção. O projeto de lei de conversão amplia e prevê maior detalhamento dos produtos passíveis de emissão da cédula, incluídos os que sofrem beneficiamento e primeira industrialização.
Também se inclui no rol dos emissores de CPR outros agentes econômicos, como beneficiadores e os que promovem a primeira industrialização dos produtos agrícolas, pecuários, de floresta plantada e da pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos, havendo nesse caso incidência de IOF e imposto de renda.
- Cédula Imobiliária Rural (CIR)
O texto amplia o uso da Cédula Imobiliária Rural (CIR) para qualquer operação financeira, não só de crédito junto às instituições, e define prazo de cinco dias para que o credor informe a liquidação da CIR.
Ele também impede o vencimento antecipado da CIR caso o proprietário deixe de pagar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias; abra falência ou recuperação judicial; ou desvie bens ou tente arruinar a área sob afetação.
Quando ocorrer a emissão da CIR ou da CPR vinculados à área da propriedade rural dada como garantia, o não pagamento do valor desses títulos, que representam o empréstimo concedido, implicará a transferência da propriedade ao credor.
Os títulos poderão ter garantia adicional oferecida por terceiros, inclusive bancos ou seguradoras.
Se a área rural vinculada ao título for desapropriada ou danificada por terceiro, o credor é que terá direito à indenização para quitar ou amortizar a dívida.
No caso de o valor em dinheiro do título não ser pago, a propriedade transferida ao credor deverá ir a leilão, e o valor de venda poderá ser usado para quitar as despesas e a dívida. Se não for suficiente para isso, o credor poderá cobrar do devedor o saldo.
- Cerealistas
Devido à carência de capacidade de armazenamento de grãos, a MP 897/19 autoriza a União a conceder, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até R$ 20 milhões por ano em subsídios para diminuir a taxa de juros em financiamentos de construção de silos.
As taxas subsidiadas poderão ser concedidas até 30 de junho de 2021. O dinheiro poderá ser usado em obras civis e na compra de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade dos já existentes.
- Estrangeiros
O texto também autoriza pessoas jurídicas com participação de capital estrangeiro a receberem imóvel rural em garantia de suas operações.
- Biodiesel
Foi incluído ainda, no conceito de produtor-vendedor de biodiesel, outros arranjos de comercialização que comprovem a origem do produto no âmbito do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para fins de redução da alíquota de PIS/Pasep e da Cofins que beneficia o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária.
- Descarbonização
Em relação ao mercado do chamado crédito de descarbonização (CBIO), o texto prevê que, até 31 de dezembro de 2030, o imposto de renda será exclusivamente na fonte, com alíquota de 15%.
O CBIO é emitido pelo produtor ou importador de biocombustível, e seu valor é determinado pela livre negociação no mercado de bolsa de valores mobiliários. A receita com o CBIO não entrará na base de cálculo do imposto de renda normal, mas as despesas com sua emissão poderão ser descontadas.
- Dívidas rurais
Ficou reaberto até 30 de dezembro o prazo para a concessão de descontos na quitação de dívidas rurais. Os descontos, previstos na Lei 13.340/16, se referem a empréstimos de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, de bancos oficiais para empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e para débitos inscritos na dívida ativa da União.
Além das pessoas físicas, empresas também poderão ter condições mais favoráveis na quitação de dívidas vencidas relacionadas à venda de lotes de projetos de irrigação junto à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e ao Departamento Nacional de Obras contra a Seca (Dnocs).