O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar a lei que exclui as operações com petróleo e seus derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus (ZFM). Com isso, será mantida a incidência do imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre operações com esses produtos.
O julgamento foi realizado no plenário virtual da Corte ao longo do dia desta sexta-feira (8). E, no meio da tarde, sete ministros já haviam votado a favor da norma.
A Zona Franca de Manaus tem um regime de benefícios e incentivos fiscais que se destina a incentivar o desenvolvimento regional, induzindo investimentos na região. Porém, em 2021, a Lei 14.183 definiu que o regime não se aplica às exportações, importações e operações feitas dentro do território nacional com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresas localizadas na Zona Franca. A norma alterou o Decreto-lei 288, de 1967, que regulamentou a ZFM.
Assim, a ação julgada ontem pelo STF foi ajuizada pelo Partido Cidadania, que alegou que a medida, prevista em lei de 2021, produziria “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo na região e para a própria área de livre comércio.
Segundo a legenda, a lei violou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a preservação das características “de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais” da Zona Franca de Manaus até 2073.
Desigualdades regionais
De acordo com a ação do Cidadania, ainda, a lei poderia somente aumentar o nível dos incentivos, nunca eliminá-los ou reduzi-los. A legenda também argumentou que a exclusão da isenção é contrária ao objetivo de diminuir as desigualdades regionais.
No entanto, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele entendeu que os bens do setor de petróleo não estão abrigados no campo dos incentivos fiscais tutelados pela Constituição. Isso porque a redação original do decreto-lei de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus e foi alterado pela lei de 2021, já excluía as operações com petróleo e derivados do regime fiscal. Assim, a lei só teria explicitado a exclusão e não teria causado a redução de nenhum benefício fiscal.
Barroso lembrou também que o STF já definiu o ADCT como um “obstáculo constitucional a toda política que, de algum modo, possa implicar o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento da Zona Franca de Manaus”.
“A norma questionada reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo e derivados, com vistas a neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis”, afirmou Barroso em seu voto, que foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin, Flávio Dino e André Mendonça.
Divergência entre ministros
Para o ministro Dias Toffoli, contudo, a exceção prevista no decreto-lei de 1967 dizia respeito somente aos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo. “Ou seja, ele não citava o bem ‘petróleo’ isoladamente considerado (o qual não se confunde com os produtos dele derivados)”, afirmou Toffoli, que foi voto vencido no julgamento. Ele foi seguido pelos ministros Luiz Fux e, em parte, por Kássio Nunes Marques.
“Como o item ‘petróleo’ não estava excepcionado pela redação original, era ele sim alcançado pelos incentivos fiscais estabelecidos para a Zona Franca de Manaus. Não poderia, portanto, o legislador, por meio da lei ora questionada (Lei nº 14.183/21) revogar a aplicação desses incentivos em favor das operações com petróleo”, argumentou Toffoli.
Além disso, continuou o ministro, no momento em que a Constituição foi promulgada, em 1988, já existiam leis que favoreciam as operações com petróleo e derivados. Por isso, o benefício não poderia ser excluído por lei ordinária.