A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um fazendeiro de Iguatemi, Mato Grosso do Sul, não precisa pagar o Imposto Territorial Rural (ITR) referente ao ano de 2014, devido à ocupação indígena de sua propriedade.
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A decisão considerou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o proprietário não pôde usar e desfrutar do imóvel durante o período de ocupação.
O caso começou quando indígenas ocuparam a sede da fazenda em fevereiro de 2014.
O proprietário alegou descumprimento de decisão judicial e contestou a cobrança do ITR.
Em 2020, a 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) aceitou parcialmente o pedido do fazendeiro e declarou inexistente a cobrança do ITR referente ao ano de 2015, pois o imóvel não foi utilizado em 2014.
A decisão permitiu restituir ou compensar o pagamento indevido, conforme a legislação tributária.
A União recorreu, argumentando que não havia prova de que o proprietário perdeu totalmente a posse da fazenda, que tem 769,8 hectares, e que a invasão ocorreu apenas na sede, área excluída da tributação.
Além disso, afirmou que houve um acordo para que os indígenas permanecessem em uma área de 97,83 hectares, o que afetaria apenas o ITR do ano seguinte.
No entanto, o desembargador federal relator, Souza Ribeiro, manteve a isenção do imposto. “A função social do imóvel, responsabilidade do proprietário, fica prejudicada se ele não tem pleno domínio da área, não sendo razoável exigir o pagamento de impostos”, afirmou.
O magistrado destacou que a fazenda permaneceu ocupada durante quase todo o ano de 2014, impedindo o proprietário de utilizá-la até o final do ano.