O acordo só foi possível depois de uma pressão de mais de sete horas de parte da bancada ruralista, que ameaçou até inviabilizar a votação da MP e, consequentemente, a sua validade. Capitaneados pelo líder do DEM na Câmara, Ronaldo Caiado (GO), esses deputados conseguiram reduzir de 20 para 15 metros de regularização de APP, em margens de rios de até 10 metros, em propriedades de quatro a 15 módulos fiscais – médios produtores.
Foi aprovado, ainda, que, em propriedades acima de 15 módulos fiscais, independentemente da largura do curso de água, a recomposição ficará entre 20 a 100 metros de APP. O tamanho dessa área de proteção natural às margens do rio será definido em cada estado pelo Programa de Regulamentação Ambiental (PRA).
Os ruralistas conseguiram também fazer com que, em cursos de água acima de 10 metros da calha do leito do rio, propriedades com mais de quatro módulos fiscais tenham que recompor de 20 a 100 metros de APP. Nesse caso, o tamanho do reflorestamento na beira do rio será definido pelas regras estabelecidas no PRA do referido estado.
Por outro lado, o relator da matéria, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), conseguiu reincorporar ao texto a proteção natural em faixas de água – rios, córregos, nascentes – intermitentes, ou seja, que não são perenes. No caso das veredas, a proteção terá a largura de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. O parecer do relator estabelece que não será exigida a área de proteção permanente ao redor de reservatórios artificiais de água, que não decorram de barramento ou represamento de cursos de água naturais.
No caso de áreas rurais consolidadas em APPs, no entorno de nascentes e olhos de água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural. Para tanto, será obrigatória a recomposição em raio mínimo de 15 metros.
O texto que agora vai à apreciação da Câmara também estabelece que, nos casos de áreas rurais consolidadas em APPs, ao longo de cursos de água naturais intermitentes com largura de até dois metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural. A contrapartida será a obrigatoriedade do proprietário recompor faixas marginais de cinco metros, contados da borda da calha do leito do rio, independentemente do tamanho do imóvel.