Conama estabelece regras para assentamentos da reforma agrária

Resolução fixa procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestruturaNovas regras para o licenciamento ambiental em assentamentos da reforma agrária foram definidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e já estão em vigor. A Resolução nº 458, publicada no Diário Oficial da União, fixa procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária.

A resolução informa que independem de licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris e dos empreendimentos de infraestrutura as atividades consideradas eventuais ou de baixo impacto ambiental.

Todas essas atividades são listadas na resolução. Mas caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental significativo exigirá o procedimento ordinário de licenciamento. Nesse caso, deve obter assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável junto ao órgão ambiental competente e posterior requerimento de licenciamento ambiental simplificado. A resolução cita que a partir da apresentação do TCA e dentro do seu período de vigência, fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris e a manutenção da infraestrutura existente.

A nova regra alerta que serão passíveis de regularização, mediante procedimento de licenciamento ambiental simplificado, os empreendimentos de infraestrutura existentes e as atividades agrossilvipastoris já desenvolvidas passíveis de licenciamento. O material também destaca que fica assegurada a participação dos beneficiários de assentamentos de reforma agrária no acompanhamento do processo de licenciamento. Com a publicação da Resolução Conama nº 458, ficam revogadas regras anteriores, presentes na Resolução Conama nº 387, de 2006. A resolução é assinada pela presidente do Conama, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira.

São listadas como atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, entre outras, a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; construção de moradia em assentamentos de reforma agrária; além do plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área.

Agência Estado