O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu de uma decisão judicial que anulou uma multa e um embargo aplicados a um agricultor acusado de desmatar 1 hectare de floresta nativa em uma área de reserva legal no assentamento “Pirã de Rã”, no Acre. O acusado havia pedido a anulação da multa e da restrição de acesso.
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O juiz de primeira instância atendeu ao pedido, anulando a multa e o embargo, argumentando que a área desmatada era pequena e que o agricultor usava a terra para sua subsistência, vivendo em situação de extrema vulnerabilidade social.
No entanto, o juiz federal Marllon Sousa, relator do caso, afirmou que a multa aplicada pelo Ibama não era ilegal.
Ele destacou que a anulação da multa não deve ser automática apenas porque o infrator é vulnerável socialmente. Para o juiz, a situação de vulnerabilidade deve ser considerada na definição da penalidade, mas não justifica a nulidade do ato administrativo.
Lei de crimes ambientais
A lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98) afirma que a escolha e a dosagem da sanção devem levar em conta a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autor.
Quanto ao embargo da área, verificou-se que a família do agricultor vive em uma casa simples na área embargada e que a restrição total prejudicava a subsistência da família. Por isso, o relator decidiu liberar o pleno acesso ao espaço dedicado à produção.
O colegiado também decidiu reduzir a multa, levando em consideração a vulnerabilidade social do agricultor e a ausência de reincidência em infrações ambientais.