De acordo com o texto aprovado, são os seguintes requisitos para as embalagens:
– dimensões externas que permitam empilhamento, de preferência em palete (caixas), com medidas de 1 metro por 1,20 metro;
– devem ser mantidas íntegras e higienizadas;
– devem ser descartáveis ou retornáveis. As retornáveis devem ser resistentes ao manuseio a que se destinam e às operações de higienização e não devem se constituir em veículos de contaminação;
– devem estar de acordo com as disposições específicas referentes às boas práticas de fabricação, ao uso apropriado e às normas higiênico-sanitárias relativas a alimentos.
O relator, deputado Luiz Carlos Setim (DEM-PR), recomendou a aprovação por entender que a proposta “contribuirá para a redução das perdas desses produtos, que giram em torno de 30% da produção”. Ele ressaltou ainda os ganhos ambientais, uma vez que as caixas de madeira têm baixa durabilidade, além de disseminarem doenças.
? Países da Europa, da América do Norte e o Japão há muito já realizam trabalho para normatizar as embalagens de frutas e hortaliças, evitando perdas, melhorando o controle sanitário, oferecendo proteção ao produto, melhorando sua apresentação e, como consequência, incrementando suas vendas ? disse.
Para o autor, o projeto servirá como um incentivo à substituição de caixas de madeira por caixas plásticas, que são de fácil higienização. Germano Bonow informa que essa substituição reduzirá custos, já que as caixas de plástico são reutilizáveis e possibilitam o manuseio mais adequado dos vegetais.
O parlamentar lembra que as caixas de madeira têm baixa durabilidade (três meses, em média) e são meios de propagação de parasitas.
? Substituindo-se as caixas de madeira por materiais reutilizáveis e higienizáveis, evita-se também a demanda por produtos florestais ? disse Bonow.
A intenção do projeto, segundo seu autor, é dar força de lei às disposições da Instrução Normativa Conjunta 9/2002 dos ministérios da Agricultura; da Saúde; e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Na avaliação do deputado, essa instrução normativa promoveu uma reorganização considerável no setor de abastecimento, com resultados positivos nas áreas ambiental, sanitária e até mesmo econômica.
Segundo o projeto, as informações obrigatórias de marcação ou rotulagem, referentes às indicações quantitativas, qualitativas e a outras exigidas para o produto, devem estar de acordo com as legislações específicas estabelecidas pelos órgãos oficiais envolvidos.
Além disso, o fabricante ou fornecedor da embalagem deverá estar identificado, com razão social, CNPJ e endereço. Será de inteira responsabilidade do fabricante informar as condições apropriadas de uso, como o peso máximo, o empilhamento suportável, as condições de manuseio e se é retornável ou descartável.
O projeto estabelece que a fiscalização dessas regras caberá aos órgãos técnicos responsáveis nas áreas de agricultura, abastecimento e vigilância sanitária. A proposta concede prazo de dois anos, contados da data da publicação, para a lei entrar em vigência.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.