A firma possuía Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), no entanto, o certificado era específico para madeira já industrializada. Alegando que não haveria previsão legal para tal diferenciação, acionou a Justiça Federal para reaver a carga e ter seu nome retirado do cadastro federal de empresas notificadas pelo instituto.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama no estado do Mato Grosso (PFE/Ibama/MT) explicaram que a empresa só poderia manusear, na ocasião, subproduto florestal como madeira processada ou industrializada, mas não nativa.
As procuradorias obtiveram vitória em primeira instância. A empresa, inconformada, apelou replicando os argumentos. Afirmou também que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa já que o Ibama não teria analisado corretamente seus recursos administrativos.
De acordo com a PRF1 e a PFE/Ibama/MT, a atuação do instituto foi amparada pela lei nº 9.605/98 que considera ilegal o transporte de madeira sem a devida licença. Ressaltaram que o instituto possui poder de polícia, com competência para aplicar sanções e apreensões.
As procuradorias informaram ainda que todas as impugnações administrativas apresentadas pela empresa foram devidamente analisadas e respondidas. A Justiça acolheu os argumentos da AGU e denegou o apelo da madeireira.