Segundo o MPF-PA, em maio deste ano, o juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo, da Justiça Federal em Altamira, declarou nulo o registro da área, denominada Fazenda Itaboraí, e condenou o ex-prefeito ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais. Em junho, o ex-prefeito ajuizou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) recurso contra a sentença, alegando que havia adquirido o imóvel de boa-fé.
Na manifestação apresentada à Justiça pela negação do recurso, o procurador da República Felício Pontes Jr. rebate a argumentação da defesa, informando à Justiça que o próprio sogro do ex-prefeito, de quem Gerson Salviano Campos diz ter comprado a fazenda, declarou à Polícia Federal que a escritura de compra e venda é falsa. Em 2003, ao ajuizar a ação por grilagem, o MPF-PA informou à Justiça que o Instituto de Terras do Pará (Iterpa) havia considerado os documentos falsos.
O argumento da defesa de que a ação ajuizada pelo MPF já teria prescrito também é contestada pelo procurador da República, que considera a alegação “totalmente descabida”. Pontes Jr. explica que, “por se tratar de terra de domínio público, a própria Constituição garante que não há prescrição para ações judiciais desse tipo”.
O ex-prefeito também alegou na defesa que sua conduta não causou prejuízos morais à sociedade e que, por isso, não deveria ter de pagar a multa de R$ 500 mil. Na opinião do procurador, a grilagem por si já pode ser considerada uma afronta a toda a sociedade, punível com o pagamento de indenização.
? A situação torna-se ainda mais esdrúxula quando se constata que a conduta foi praticada por quem detém cargo público e, portanto, deveria constituir exemplo de moralidade dentro da administração pública ? disse o procurador.