No recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a União Federal sustentou que a referida Medida Provisória a autorizou a adquirir créditos decorrentes de operações de financiamento agrícola contratados junto ao Banco do Brasil, o qual cedeu à União, sem qualquer obrigação, todos os direitos, vantagens e garantias correspondentes a tais créditos, de forma que os créditos daí advindos passaram a integrar a dívida ativa não-tributária, ostentando legitimidade para cobrá-la.
O devedor alegou que a transferência de créditos rurais do Banco do Brasil e de outros bancos públicos federais para a União é ilegal; que a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem legitimidade para ajuizar ação de execução fiscal para cobrança de dívida não tributária da União e que os créditos oriundos de contrato privado não são passíveis de inscrição em divida ativa e execução fiscal.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que a Medida Provisória n º 2.196-3/01, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos (saldos devedores atualizados) titularizados pelo Banco do Brasil, e que a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no artigo 1º da Lei 6830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
Citando vários precedentes da corte, o relator reiterou que a União pode cobrar em execução fiscal os créditos rurais cedidos por instituições privadas, já que a cessão difere na novação da dívida por não implicar a extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva da obrigação.