O deferimento antecipado se dará quando houver capacidade insuficiente de armazenagem de cargas nos portos, aeroportos fronteiras e recintos alfandegados e em caso de bens e produtos cujo pedido de licença não tenha sido analisado pela autoridade sanitária no prazo de até cinco dias úteis, a partir da data de solicitação.
A resolução ressalta, porém, que a medida não autoriza a exposição do produto para o consumo. O importador que obtiver o deferimento antecipado ficará na condição de depositário fiel dos bens e produtos até posterior liberação sanitária.