As partidas de soja importada, especificadas na IN, deverão estar livres de restos vegetais, impurezas e material de solo. A operação deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário (CF), emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do país exportador, com a seguinte Declaração Adicional (DA): “O envio se encontra livre da praga Botrytis fabae”.
A Instrução Normativa também deixa claro que as partidas de soja serão inspecionadas no ponto de ingresso, por meio da Inspeção Fitossanitária e poderão se sujeitar à coleta de amostras pelo Mapa, para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários (Lanagro).
Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise quarentenária e fitossanitária, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nas partidas importadas citadas na IN deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Ocorrendo a interceptação, a ONPF da Bolívia será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas. ONPF da Bolívia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país. No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
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