A proposta busca amenizar a situação dos agricultores afetados pelas inundações.
? Além de arcar com os enormes prejuízos provocados pela cheia em si – que, às vezes, chega a levar sua casa, plantações, criações e outros objetos de valor material ou sentimental -, o produtor rural vê seu sistema econômico inviabilizado durante meses seguidos pela permanência das águas ? ressaltou a autora.
Segundo a parlamentar, o texto foi inspirado no PL 4473/08, do ex-deputado Ronaldo Leite, que foi aprovado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na qual Rebecca Garcia atuou como relatora do projeto; e de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, mas foi arquivado ao final da legislatura passada.
Requisitos
Pela proposta, o benefício será pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei 7.998/90. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o agricultor deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
– registro atualizado de produtor rural e/ou extrativista;
– comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como produtor rural, parceiro, meeiro ou arrendatário rural;
– comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
– atestado de sindicato ou cooperativa rural com jurisdição sobre a área que sofra a inundação.
Para ser beneficiado, o agricultor tem de ter se dedicado às atividades rurais, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre duas inundações, e não pode ter outra fonte de renda.
Cancelamento
Conforme o texto, o seguro-desemprego será cancelado:
– no início de atividade remunerada ou do recebimento de outra renda pelo agricultor;
– em caso de morte do beneficiário, exceto se ele tiver dependente econômico exclusivo, a quem será repassado o benefício;
– na hipótese de desrespeito às normas de preservação ambiental; ou
– se for comprovada falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
A eventual constatação de fraude na obtenção do seguro implicará, além de seu cancelamento imediato, a devolução pelo produtor rural da quantia recebida indevidamente; e a aplicação de sanções previstas na Lei 8.112/90 ao servidor público responsável pelo atestado falso, sem prejuízo de outras medidas civis e penais cabíveis.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.