A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país. A regra determina ainda que proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Entretanto, segundo os advogados da usina, o percentual ? no caso, estipulado em 20% ? deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu a tese, alegando que “áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma”
Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, já que a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.
A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada ? a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos.
? Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área ? afirmou o ministro Teori Zavascki.