Artigo: Contribuinte não pode se conformar com ilegalidades no ITR

Municipalização da cobrança do imposto tem gerado problemas na apuração do valor corretoQuando chega agosto temos algumas certezas: o clima mais frio, o dia dos advogados, dia dos pais e a elaboração da declaração do nosso Imposto Territorial Rural (ITR), que vence em setembro. Embora distintos, esses fatos têm algo em comum: ocorrem independentemente de nossa vontade e são uma certeza constante. Às vezes, aparecem com efeitos mais brandos. Outras com efeitos mais duros.

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No caso da cobrança do ITR, os efeitos têm se tornado duríssimos. Há tempos atrás, a comparação desse tributo com o patinho feio era incontestável. Entretanto, devido a modificações em sua forma de cobrança, o mesmo passou por forte transformação e agora se assemelha a um gavião em busca de contribuintes.
 
Essa alteração pode ser sentida na “municipalização” do tributo, ocorrida com a Lei 11.250/2005, que permitiu à Receita Federal terceirizar a cobrança do imposto. Na prática, os municípios que firmarem o convênio com a Receita poderão cobrar a referida exação e ficar com o produto de sua arrecadação. Nada contra a prática. Afinal, diante do desinteresse em exercer a competência tributária e das dificuldades em apurar o correto valor da terra nua dos imóveis em diversas localidades, seria possível cedê-la aos que teriam maior interesse em cuidar disso. Ademais, os municípios já tratam de valor de imóveis urbanos para efeito da cobrança de IPTU. Em tese, só se delegou a competência tributária material e não a legislativa, ou seja, apenas arrecadação e fiscalização.
 
Se na teoria não há problemas, na prática existem diversos. O primeiro deles é que o IPTU é um tributo com lançamento de ofício, isto é, que a autoridade fiscal procede ao lançamento mediante valores fixos e determinados em processo legislativo e o ITR é imposto com lançamento por homologação – o contribuinte deve atribuir o valor que entende devido ao imóvel. O segundo decorre do primeiro e é a transmutação do critério de lançamento (de homologação para ofício) ao arrepio do processo legal. Na sanha de arrecadar mais, criou-se dois instrumentos de controle de preço de terra nua, sendo um municipal e outro federal, o famoso SIPT. Assim, se a DITR não é elaborada de acordo com a pauta de valores estabelecida por determinado município, sabe se lá com base em que, o contribuinte será chamado a dar explicações e não as tendo, será autuado com base na pauta mencionada. É a verdadeira transformação no critério de lançamento de homologação para ofício, sem norma legal. Existe ainda um terceiro, que é mais grave: o conformismo dos contribuintes com essa questão. Acham que é assim a pronto.
 
A razão do conformismo tem sua raiz no comodismo. Na prática, funciona assim: uma vez que o valor da terra nua esteja lançado fora da pauta, o contribuinte será chamado a dar explicações e deverá fazer a contra prova por um laudo de avaliação elaborado de acordo coma norma ABNT 14653-3. Tal laudo dá muito trabalho e pode custar muito caro, donde o melhor seria deixar tudo como quer a administração. Assim, por mero reflexo condicionado, se aceita uma prática financeira sem se questionar se é legal.
 
Nada disso faz sentido. A diferença principal entre o IPTU e o ITR é o tipo de lançamento. Isso, porque o lançamento por homologação empresta ao contribuinte o início do lançamento e com ele a presunção de boa fé e legalidade inerentes aos atos jurídicos. Em português claro: o lançamento realizado pelo produtor rural pode ser questionado pela administração, mas o ônus da prova do erro é dela.
 
Não é válido o argumento de que a tabela seria um estudo individualizado e detalhado da situação do imóvel. Trata-se de simples pauta elaborada de forma não clara e específica pela administração. Se a prova de valor efetiva deve ser feita via laudo da ABNT, por força do princípio da igualdade deve ser para as duas partes na relação jurídica instaurada com a tributação e o advento da discordância do valor da terra nua. Melhor sorte não possui o SIPT federal, que é feito tendo por base os dados de diversos municípios. Em caso de recursos perante o CARF, deveria se proceder a busca da verdade material e não a aplicação de tabela.
 
A inversão do ônus da prova ao arrepio da lei deveria causar revolta nos contribuintes. Tratando de outro imposto com lançamento por homologação, o ICMS, o Superior Tribunal de Justiça editou a sumula 431 que dispôs: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”, ou seja, a invocação ao artigo 148 do CTN só é possível quando o sujeito passivo for omisso, reticente ou mendaz em relação ao valor ou preço de bens, direitos e serviços”, (conforme Baleeiro em RTJ, volume 74, págs. 840-842).
 
Esse não é o único argumento. Entender que a pauta tem validade e o tributo passou a ter outra forma de lançamento implicaria em revogar o artigo 10 da Lei 9393/1996, a lei de regência do ITR, e confirmaria ainda a possibilidade de delegação da competência tributária formal, o que é vedado pelo artigo 153 da Constituição Federal.

Assim, já que não podemos evitar os efeitos de agosto, é preciso se preparar para eles. Questionar essa ideia estúpida das pautas é uma boa prática.