Segundo o engenheiro agrônomo Eduardo Scucato, responsável pela área de fiscalização de fertilizantes e afins da Secretaria da Agricultura do Paraná, a principal causa de reprovação dos fertilizantes se encontra no nutriente fósforo.
? Mesmo com dados parciais, nos primeiros seis meses desse ano verificamos a repetição dessa irregularidade. Das 179 amostras analisadas, 22,3% foram reprovadas ? adiantou o técnico.
Em 2008 foram analisadas 750 amostras, sendo que 23,2% estavam foram dos padrões. Em 2007 também se verificou o mesmo problema. Das 700 amostras analisadas, 21% foram reprovadas.
Para Scucato, isso significa que desde que a fiscalização vem sendo feita, cerca de 18% dos fertilizantes utilizados pelos agricultores paranaenses são deficientes em fósforo, potássio e nitrogênio, nutrientes necessários e indispensáveis para o desenvolvimento das plantas.
? A baixa qualidade dos fertilizantes afeta a todos, sejam produtores rurais ou a sociedade em geral ? alertou Scucato.
Para garantir um bom produto o agricultor deve estar atento às seguintes observações:
? Exija nota fiscal na hora da compra e observe os dados contidos na nota ou na embalagens, tais como número do lote, garantias da fórmula, validade, número de registro, marca, natureza físcia (sólido, pó, farelado, mistura de grânulos, granulado, etc…);
? Verifique as condições das embalagens (devem ser boas, sem rasgos e com boa resistência; as condições de umidade do produto (sem umidade elevada ou melado); as condições relacionadas à natureza física (quanto ao empedramento ou quantidade de partículas finas ou grossas em excesso);
? Compre de comerciantes registrados no Ministério da Agricultura. Evite adquirir produtos de vendedores desconhecidos, que podem ser fruto de falsificação, roubo ou furto.
Legislação Específica
Penalidades Legais
A pessoa que estiver transportando, produzindo, embalando, comercializando, armazenando, aplicando e/ou utilizando agrotóxicos ilegais, está sujeita às seguintes penalidades:
Crime Ambiental
Previsto no Art. 56 da Lei 9605/98, de 12 de fevereiro de 1.998, (Lei dos Crimes Ambientais) com pena de reclusão de 1 a 4 anos. Os infratores estão sujeitos, ainda, à multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00, a ser aplicada pelo Ibama
(Art. 43 do Dec. 3179/99, de 21 de setembro de 1.999)
Crime de contrabando ou descaminho
Previsto no Art. 334 do Código Penal com pena de reclusão de 1 a 4 anos. O usuário (agricultor), o transportador e todos que, de qualquer maneira, contribuíram para a prática do crime enquadram-se no mesmo dispositivo penal.
Crime previsto na lei 7.802/89 – Lei dos Agrotóxicos
O Art. 15 da Lei 7.802 determina que, aquele que comercializa, transporta ou usa agrotóxicos não registrados no País e em desacordo com a citada Lei, pratica crime, sujeito à pena de reclusão de 2 a 4 anos mais multa.
O item IX, do artigo 17, da Lei 7.802/89 determina que, a critério do órgão competente, sejam destruídos os vegetais (soja, feijão, trigo, algodão, etc), e alimentos processados com os referidos vegetais, nos quais tenha havido a aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado no Brasil (contrabandeados). Mais ainda, o mesmo artigo legal, em seu parágrafo único, manda que a autoridade fiscalizadora faça a divulgação das sanções impostas aos infratores desta lei. Assim, o agricultor que comprar e usar agrotóxico contrabandeado, além de ser processado criminalmente por receptação de contrabando e crime ambiental, poderá ter sua lavoura interditada (de imediato não poderá vender sua safra), e posteriormente destruída, através de incineração. Essas penalidades impostas ao agricultor infrator, deverão ser divulgadas pela imprensa em geral.
Crime de sonegação fiscal
Aquele que vender ou transportar mercadorias sem a emissão de notas fiscais poderá ser autuado pela Receita Federal por sonegação fiscal.