Segundo a norma, o Ministério da Agricultura aplicará o deságio de 5% sobre o preço de paridade de importação para manter o preço de mercado do destino nos patamares atuais. O documento contempla uma nova redação ao artigo 5º da Portaria Interministerial nº 496, de cinco de julho de 2013, a qual altera e inclui mais uma fórmula para calcular o valor máximo do prêmio.
O governo também poderá incorporar ágio ou deságio ao valor do frete para cada Estado em razão de condições estruturais das estradas. A portaria estabelece que a fórmula constante no inciso III da lei será aplicada apenas nos casos em que o produto arrematado no leilão tenha como destino as seguintes áreas de abrangência: regiões Norte e Nordeste, municípios situados ao norte do Estado de Minas Gerais, e os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.