O texto aprovado é o parecer da comissão mista que analisou a matéria. O texto também retoma pontos considerados prioritários pelo governo que foram excluídos na votação do projeto do Código Florestal na Câmara, como a proteção de apicuns e salgados.
De acordo com a matéria, entretanto, a recomposição de APP onde existir atividade consolidada anterior a 22 de julho de 2008 será menor para imóveis maiores, em relação ao previsto na MP original. O replantio também poderá ser feito com árvores frutíferas, tanto na APP quanto na reserva legal.
Em vez de 20 metros, a APP em torno de rios com até 10 metros de largura poderá ser de 15 metros. A exigência menor abrange imóveis de até 15 módulos fiscais. Na MP original, o limite dessa faixa era de 10 módulos.
Nos casos de tamanho maior da propriedade ou do rio, o mínimo exigido de faixa de proteção passou de 30 para 20 metros e deverá atender a determinação do Programa de Regularização Ambiental (PRA), conduzido pelos Estados.
MP do Código Florestal pode ter limites de proteção vetados
Para o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), vice-líder do DEM, o eventual veto presidencial das mudanças feitas na comissão significa “um verdadeiro estelionato legislativo aplicado na comissão mista”.
Imóveis menores
A chamada “escadinha” não teve mudanças para as pequenas propriedades (até quatro módulos). Independentemente da largura dos rios, imóveis com até um módulo fiscal devem recompor a APP com cinco metros em torno do curso d’água.
Se maior que um módulo e até dois módulos, a recomposição deverá ser de oito metros. Acima de dois e até quatro módulos, a APP deverá ter um mínimo de 15 metros.
Para nascentes e olhos d’água, a exigência de recuperação da APP aumentou no caso de imóveis até dois módulos fiscais. Enquanto na MP original a vegetação deveria ocupar cinco metros (até um módulo) ou oito metros (maior que um e até dois módulos), o texto aprovado exige 15 metros de todas as propriedades.
Outra mudança incluída na lei é a permissão de recompor cinco metros em torno de rios intermitentes com até dois metros de largura para qualquer tamanho de propriedade.
Todas as metragens serão contadas a partir da borda da calha do leito regular, e o plantio de espécies exóticas e frutíferas não precisará de autorização prévia do órgão ambiental.
Lagos e veredas
O texto original da MP permanece o mesmo para áreas consolidadas em torno de lagos naturais e veredas (terreno brejoso com palmeiras):
Lagos e lagoas naturais:
– até um módulo fiscal: 5 metros de APP;
– maior que um e até dois módulos: oito metros de APP;
– maior que dois e até quatro módulos: 15 metros de APP;
– maior que quatro módulos: 30 metros de APP.
Veredas:
– até quatro módulos fiscais: 30 metros de APP;
– maior que quatro módulos: 50 metros.
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