Os produtores que quiserem fazer a queima da palha de cana-de-açúcar, em São José do Rio Preto, no interior paulista, terão a partir de agora que obter autorizações concedidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Em atendimento à ação do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal cassou a liminar de todas as licenças e autorizações já concedidas sem a obtenção do relatório de impacto ambiental (Eia/Rima).
A queima da folhagem em canaviais no noroeste paulista tem provocado problemas de saúde e danos ambientais de grandes proporções. A prática facilita o corte da planta, mas implica em impactos na atmosfera, na vegetação e na fauna, além de outros transtornos aos moradores da região, diz a nota divulgada pelo MPF.
Segundo o comunicado, no período da colheita, a quantidade de gases tóxicos chega a ser seis vezes maior do que em outras épocas do ano, elevando os registros de doenças respiratórias e cardiovasculares. São atribuídos às emissões casos de câncer e problemas crônicos, detectados principalmente nos trabalhadores dos canaviais. Outro problema apontado é a formação de chuvas ácidas, que danificam o solo e os rios da bacia do Rio Grande.
O MPF destaca também que o fogo nos canaviais causa a morte de animais, muitos deles em extinção, como tamanduás-bandeira e lobos-guará. “A Cetesb negligencia completamente os efeitos das queimadas na fauna local e sequer conhece a lista de espécies ameaçadas no noroeste de São Paulo”, salienta a nota. Diante disso, o MPF justifica a necessidade do Eia/Rima.
O autor da ação, o procurador da República, Svamer Adriano Cordeiro, afirma que, embora o estudo de impactos seja uma exigência constitucional, acaba sendo um procedimento ignorado. Ele também acusa o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de nada fazer para coibir essa prática.
Cetesb nega omissão
A Cetesb alegou que a decisão judicial “não é definitiva”, cabendo ainda a interposição de outros recursos, tanto por parte da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, como do Ibama, Estado de São Paulo, Siafesp, Siaesp e Unica, que também figuram “no polo passivo da ação civil pública”.
Na avaliação do órgão, a autorização está baseada na Lei estadual 11.241/2002, regulamentada pelo Decreto 47.700/2003. “Lembramos que essas autorizações estão condicionadas ao cumprimento de uma série de exigências e são emitidas pelo prazo máximo de 72 horas, devendo a queima ser efetivada somente se atendidas as condições de umidade relativa do ar e em horários pré-estabelecidos, condições estas definidas anualmente por resolução específica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente”, diz a companhia.
A empresa rebate que tenha ocorrido omissão, argumentando que segue o determinado em lei e observa que, em 2007 assinou, em conjunto com representantes de usineiros e de fornecedores de cana, um inédito protocolo agroambiental. Por meio desse acordo, esclarece em nota, que foram estabelecidas medidas para a extinção total da queima da palha , o que deve ocorrer de forma gradativa.
Nas áreas mecanizáveis foi definido o fim da queima em 2014, e para as não mecanizáveis, 2017. A Cetesb disse que esses prazos são muito menores se comparados aos previstos na legislação estadual que regulamenta a atividade no Estado, respectivamente, 2021 e 2031.Segundo a companhia, entre 2010 e 105, houve redução de 88% nessas práticas.