Em uma ação similar à do mês passado para a rizicultura, o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou nesta quinta-feira, dia 28, a renegociação de operações de crédito rural para a cultura da soja nos municípios do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública a partir de 1º de setembro do ano passado. A medida faz parte da Resolução 4.508, divulgada no BC Correio, sistema de informação da autarquia com o mercado financeiro.
A resolução autoriza a renegociação de operações de custeio para a safra 2015/2016 e das parcelas vencidas ou que estão para vencer este ano de operações de custeio de safras anteriores a 2015/2016 prorrogadas por autorização do CMN e também no caso de investimento.
Trata-se de calamidade pública ocorrências de alagamento, chuvas intensas, enxurradas, inundações e vendavais, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional. Para isso, é preciso adequação dos beneficiários (produtores rurais de soja, suas associações e cooperativas de produção), apuração do saldo devedor, reembolso (custeio contratado na safra 2015/2016 em até cinco parcelas anuais e parcelas de custeio prorrogado e investimento um ano após o vencimento final do contrato de financiamento); podem ser abrangidas pela renegociação as operações de custeio rural com cobertura parcial do Proagro ou outra modalidade de seguro agropecuário. O prazo para formalização é até o dia 30 de dezembro deste ano.
Refinanciamento do PSI
O CMN também editou nesta quinta resolução que regulamenta as condições para as instituições financeiras refinanciarem operações de crédito rural contratadas por produtores no âmbito do Programa de Sustentação de Investimento (PSI). De acordo com o Ministério da Fazenda, como o refinanciamento não contará com subvenção da União, a economia com essa medida pode chegar a R$ 890,4 milhões até 2018.
A normatização, que permite às instituições financeiras prorrogarem as operações de crédito rural contratadas por produtores rurais no PSI, foi adotada, conforme a Fazenda, para melhorar o fluxo de caixa desses produtores, em dificuldades financeiras em razão da crise econômica. Essas operações destinaram-se a financiar bens de capital.
O ministério destacou, ainda, que a renegociação possibilitada pela nova resolução proporciona redução de custos de equalização para a União em relação ao pagamento de subvenção previsto quando da contratação das operações rurais no âmbito do PSI. “Isto porque as parcelas refinanciadas comporão outro saldo, cujas taxas de juros, mais altas, não se enquadram nas regras do PSI”, trouxe a nota da Fazenda.
Pelos cálculos do ministério, a economia estimada pode alcançar até R$ 890,4 milhões, dos quais R$ 363 milhões em 2016, R$ 441 milhões em 2017 e R$ 86,4 milhões em 2018, dependendo da adesão dos mutuários. O saldo devedor passível de renegociação é da ordem de R$ 24,1 bilhões, abrangendo mais de 220 mil operações. As taxas atuais dos financiamentos, que contam com equalização do Tesouro Nacional, variam entre 4,5% a 9,5% ao ano, e passarão a ser TJLP + 4,6% ao ano. Poderão ser refinanciadas até 24 parcelas a vencerem, a depender do contrato.
Direcionamento do crédito rural do Proagro
O Conselho Monetário Nacional ainda publicou três resoluções que alteram regras sobre direcionamentos do crédito rural e o regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para a safra 2016/2017. As resoluções alteram dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR).
A primeira delas, a Resolução 4.511, eliminou a possibilidade de dedução de R$ 44 milhões na base de cálculo do direcionamento obrigatório de recursos à vista para o crédito rural com recursos controlados, bem como isentou, desse direcionamento, os bancos cuja base de cálculo é de até R$ 70 milhões, montante considerando insuficiente para justificar a manutenção de estrutura especializada em crédito rural.
De acordo com nota publicada no site do Banco Central, a Resolução 4.511 também introduziu “ajustes em fatores de ponderação para operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) no ano agrícola 2016/2017, estabeleceu a obrigatoriedade de segregação do DIR-LCA em DIR-LCA-TC (taxas controladas) e DIR-LCA-TL (taxas livres), em função do direcionamento dos recursos dessa fonte, além de outros ajustes operacionais previstos no Manual de Crédito Rural”.
A Resolução 4.509, também publicada hoje pelo CMN, introduziu dois aperfeiçoamentos na regra sobre enquadramento obrigatório no Proagro Tradicional de empreendimentos financiados com recursos controlados de até R$ 300 mil, em lavouras com zoneamento agrícola de risco climático (Zarc). De acordo com o Banco Central, o primeiro aperfeiçoamento refere-se à elevação da cobertura inicial, de 70% para 100%, reduzindo esse limite em 10% para cada cobertura deferida nos últimos 36 meses, até o limite mínimo de 80%.
O segundo aperfeiçoamento feito na Resolução 4.509, de acordo com o Banco Central, está ligado à vedação do enquadramento parcial de empreendimentos no Proagro Tradicional. Além disso, introduziu um ajuste nos valores utilizados como parâmetro para remuneração do técnico responsável pela comprovação de perdas para fins de indenização do Proagro, elevando-se o limite mínimo de R$ 230 para R$ 290, e o limite máximo de R$ 940 para R$ 1.200, além de remuneração complementar de R$ 80 nos casos em que for necessário realizar mais de uma visita ao imóvel.
Por fim, a Resolução 4.510 introduziu, de acordo com o Banco Central, ajustes nas normas do Proagro (Tradicional e Mais), para desonerar o produtor de procedimentos que se tornaram desnecessários para o controle do Proagro, bem como para tornar mais claro o seu regulamento.
Conforme o Banco Central, com a nova resolução passa a ser permitida a cobertura, pelo Proagro Tradicional, em razão de perdas em lavouras irrigadas causadas por seca, nos casos de esgotamento dos mananciais de irrigação em decorrência de seca ou de interdição de fontes de água para irrigação. Além disso, foi reduzida, de 3% para 2%, a alíquota do adicional do Proagro (“prêmio”) para lavouras cultivadas em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica.