A alteração feita na comissão mista do Congresso que analisa a admissibilidade da MP encaminhada pelo governo atende à reivindicação de médios produtores. Essa regra não vale, no entanto, para imóveis localizados na Amazônia Legal.
O projeto de conversão estabelece nova regra para recomposição de APP em imóveis rurais que tenham cursos d’água. Pela proposta, será exigido 20 metros de mata ciliar para imóveis com área entre quatro módulos fiscais e 10 módulos fiscais com rios e córregos até 10 metros de largura. No caso das propriedades que excederem os 10 módulos fiscais, o projeto prevê o mínimo de 30 metros de mata ciliar e o máximo de cem metros.
O senador Luiz Henrique negociou também com o governo federal, deputados e senadores mudanças no texto que trata da regra para concessão de crédito agrícola. Foi estabelecido que após cinco anos da data da publicação do novo Código Florestal os bancos só concederão crédito agrícola, em qualquer modalidade, a proprietários de imóveis que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural.
Nesse capítulo, o projeto de lei de conversão inclui ainda que as obrigações quanto à regularização ambiental que tomou por base a legislação de 1965 ficarão com as exigências até então em vigor suspensas até a instituição do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental.
No projeto que agora vai para análise da Câmara e posteriormente do Senado, o sistema de pousio – suspensão temporária de plantio para recuperação natural da terra – será de, no máximo, cinco anos. No entanto, a proposta que substitui a MP na tramitação no Congresso observa que o pousio terá um limite de 25% da área produtiva da propriedade ou posse.
No que diz respeito à recomposição das reservas legais, o projeto de conversão estabelece que a recomposição, regeneração e, no caso da compensação, se dará mediante autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
Na hipótese de compensação, o órgão ambiental admitirá o cálculo das áreas relativas à vegetação nativa existente em APP no cômputo do percentual da reserva legal. Isso não pode implicar, entretanto, em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo ou quando a soma da vegetação nativa exceder 80% na Amazônia Legal e 50% do imóvel rural nas demais regiões do país.
No entanto, a proposta de lei possibilita aos conselhos estaduais de meio ambiente regulamentar e disciplinar outras hipóteses de cálculo das APPs e de reserva legal. As recomposições da reserva legal devem ser feitas em até dois anos contados a partir da publicação do novo Código Florestal no Diário Oficial da União.
Também se abriu a possibilidade de proprietários e posseiros rurais realizarem a averbação gratuita no período entre a publicação da lei e o registro no Cadastro Ambiental Rural. O projeto de conversão que substitui a MP permite ainda o uso de plantas exóticas e frutíferas na recomposição da reserva.
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