Agricultura

Comissão aprova PL que impede reforma agrária em fazendas sob disputa judicial

Hoje, a propriedade pode ser ocupada imediatamente após o julgamento em 1ª instância; com o projeto, isso só seria permitido após decisão em 2ª instância

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A medida ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça antes de seguir para Plenário. Foto: Agência IBGE Notícias

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou na quarta-feira, 14, o projeto de lei que veda atividades de reforma agrária em propriedades sob disputa judicial até que a posse da área seja decidida por órgão judicial em segunda instância.

O PL 7780 de 2017 impede que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou famílias que aguardam assentamento rural tomem posse e iniciem atividades de distribuição e de cultivo da terra antes de decisão colegiada nesse sentido.

Relator no colegiado, o deputado federal Lucio Mosquini (MDB-RO) afirma que não são raros os casos em que decisões de segunda instância dos Tribunais de Justiça mantêm a posse da propriedade com o atual ocupante da terra, revogando a destinação da área para fins de reforma agrária.

“Contudo, no intervalo entre a liminar que concede a posse ao Incra e o julgamento do recurso pelo tribunal em segunda instância, muitas vezes, o imóvel acaba sendo ocupado imediatamente, passando os candidatos ao assentamento a exercer diversas atividades na área”, observa o relator.

Mosquini decidiu modificar o texto proposto originalmente pela Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou fatos relativos à Fundação Nacional do Índio (Funai) e ao Incra (PL 7780/2017) por entender que é preciso diferenciar casos de desapropriação por interesse social das demais disputas judiciais que envolvam imóveis rurais.

Interesse social

O relator apresentou um substitutivo estabelecendo que, nos casos de interesse social, deverá adotado o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação (Lei Complementar 76 de 1993).

“A aplicação da lei complementar depende de uma série de condições específicas e da existência de um procedimento administrativo prévio que levará à decretação do interesse social. Nesse caso, a posse provisória pelos assentados torna-se menos odiosa, visto os atos preexistentes e os requisitos preestabelecidos”, explicou.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.