Paste this at the end of the

tag in your AMP page, but only if missing and only once.

Agricultura

Comissão aprova PL que impede reforma agrária em fazendas sob disputa judicial

Hoje, a propriedade pode ser ocupada imediatamente após o julgamento em 1ª instância; com o projeto, isso só seria permitido após decisão em 2ª instância

propriedade rural, porteira, segurança rural, campo, fazenda,
A medida ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça antes de seguir para Plenário. Foto: Agência IBGE Notícias

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou na quarta-feira, 14, o projeto de lei que veda atividades de reforma agrária em propriedades sob disputa judicial até que a posse da área seja decidida por órgão judicial em segunda instância.

O PL 7780 de 2017 impede que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou famílias que aguardam assentamento rural tomem posse e iniciem atividades de distribuição e de cultivo da terra antes de decisão colegiada nesse sentido.

Relator no colegiado, o deputado federal Lucio Mosquini (MDB-RO) afirma que não são raros os casos em que decisões de segunda instância dos Tribunais de Justiça mantêm a posse da propriedade com o atual ocupante da terra, revogando a destinação da área para fins de reforma agrária.

“Contudo, no intervalo entre a liminar que concede a posse ao Incra e o julgamento do recurso pelo tribunal em segunda instância, muitas vezes, o imóvel acaba sendo ocupado imediatamente, passando os candidatos ao assentamento a exercer diversas atividades na área”, observa o relator.

Mosquini decidiu modificar o texto proposto originalmente pela Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou fatos relativos à Fundação Nacional do Índio (Funai) e ao Incra (PL 7780/2017) por entender que é preciso diferenciar casos de desapropriação por interesse social das demais disputas judiciais que envolvam imóveis rurais.

Interesse social

O relator apresentou um substitutivo estabelecendo que, nos casos de interesse social, deverá adotado o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação (Lei Complementar 76 de 1993).

“A aplicação da lei complementar depende de uma série de condições específicas e da existência de um procedimento administrativo prévio que levará à decretação do interesse social. Nesse caso, a posse provisória pelos assentados torna-se menos odiosa, visto os atos preexistentes e os requisitos preestabelecidos”, explicou.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.

Sair da versão mobile