De acordo com a proposta, as deduções da pessoa física chegam a 6% do imposto devido, enquanto as de pessoa jurídica se limitam a 4% do imposto devido, e os valores apurados não podem ser deduzidos para cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
O incentivo fiscal será concedido mediante contrato entre o proprietário do imóvel e a pessoa física declarante do imposto de renda devido. O contrato deverá conter, por exemplo, a obrigatoriedade de apresentação, por parte do responsável pela assistência técnica, do projeto detalhado de florestamento ou reflorestamento do imóvel.
O relator na CMA, senador Jorge Viana (PT-AC), acrescentou duas emendas ao projeto . A primeira delas prevê a obrigatoriedade de o florestamento ou reflorestamento ser realizado com a utilização de espécies nativas ou destas intercaladas com exóticas. A segunda pretende garantir que os projetos sejam fiscalizados e acompanhados pelo poder público.
O autor observou que atualmente há mais de 70 milhões de hectares de áreas degradadas no Brasil em função do uso incorreto dos solos, especialmente nas atividades agropecuárias de baixa tecnologia, extração de madeira nativa, mineração e outros fins.
O projeto já foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e agora será enviado à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para decisão terminativa.