O objetivo do Funcaju é assegurar meios para modernizar a agroindústria do caju e fortalecer a exportação de seus produtos. Entre as ações a serem promovidas com recursos do fundo estariam, por exemplo, medidas de disseminação de tecnologias destinadas a aumentar a produtividade e a qualidade dos produtos, tanto nas plantações como nos processos de industrialização.
Na avaliação do relator, propostas visando à criação de fundos tanto podem nascer de projeto do Poder Executivo quanto de proposição parlamentar, como ocorreu neste caso. Ao examinar a matéria, a Câmara mudou o texto aprovado anteriormente pelo Senado para que a lei a ser gerada determine expressamente a criação do Funcaju, em vez de apenas autorizar o governo federal a fazê-la.
O substitutivo da Câmara também retirou do PLS 163/00 dispositivo que definia prazo para que o Executivo regulamentasse a criação do fundo. Eunício considerou essa medida correta, argumentando que o princípio constitucional de independência entre os Poderes da República impede o Legislativo de estabelecer prazo para que o Executivo exerça sua competência constitucional.
A CCJ julgou adequada ainda alteração feita pela Câmara em relação à cláusula de vigência. Com a mudança, ficou estabelecido que o início de vigência da lei será o primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data da publicação do texto sancionado.