O participante deverá comprovar a venda e o escoamento de arroz beneficiado (polido, integral-esbramado, branco ou parboilizado) e em casca, enquadrados nas tipificações estabelecidas no Regulamento Técnico do Arroz, aprovado pela Instrução Normativa Mapa 06, de 16/02/2009, e alterado pela Instrução Normativa Mapa 12, de 29/03/2010, não sendo admitido o produto enquadrado como fragmento de grão, quirera ou quebrado.
Também devem ser observadas as seguintes restrições: o produto não poderá ter como destino final os Estados que compõem as Regiões Nordeste, Sul, Sudeste e Centro Oeste, os Estados do Tocantins, Pará e de Rondônia e os países da Argentina, Paraguai, Uruguai e Suriname. O produto vinculado à operação deverá ser produzido e estar depositado na unidade da federação/região de plantio em que foi arrematado o respectivo lote.