A contribuição sindical rural é um tributo obrigatório, previsto no artigo 149 da Constituição Federal. Significa que o pagamento é compulsório, independente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998.
Em caso de dúvidas, acesse a Cartilha da Contribuição Sindical Rural.