Decisão do STF sobre terra indígena em MS vale apenas para este caso

Decisão é não-vinculante mas juristas acreditam que entendimento poderá ser usado em processos semelhantesA determinação da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender o processo demarcatório da Fazenda Jatobá como parte da Terra Indígena Guyraroká, no município de Caarapó (MS), vale apenas para o caso. O entendimento não será aplicado automaticamente a processos semelhantes.

– Apesar da decisão ter efeito limitado, terá grande valia para os produtores rurais, já que a jurisprudência poderá ser usada como argumento em processos que têm sido julgados de formas divergentes na primeira e na segunda instâncias – explica a vice-presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agropecuária da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS), Luana Ruiz.
 
A decisão dos ministros recomenda que, quando o Estado decidir que há necessidade de alocar indígenas em terras legalmente tituladas, o processo convencional de demarcação deve ser substituído pelo de desapropriação, baseado no artigo 5º da Constituição Federal, modalidade que garante o pagamento de indenização integral aos proprietários. Na demarcação convencional, que segue o artigo 231, os agricultores recebem apenas pelas benfeitorias realizadas.
 
O entendimento dos ministros foi baseado nas condicionantes impostas pelo Plenário do STF no caso da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol (PET 3388), em Roraima.

– Este julgamento é mais um precedente que reforça a jurisprudência do Supremo no sentido de serem as condicionantes aplicáveis a todos os processos envolvendo demarcações de terras indígenas – aponta o consultor jurídico da Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Carlos Bastide Horbach.
 
Entenda o julgamento

O julgamento foi concluído na última terça, dia 16, com o voto do ministro Celso de Mello, favorável ao recurso (RMS 29087). Os ministros Gilmar Mendes e Carmem Lúcia já haviam se posicionado a favor. A decisão alterou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado o pedido do produtor rural Avelino Antonio Donatti, proprietário da área.

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Segundo o ministro Celso de Mello, no julgamento do caso Raposa-Serra do Sol ficou estabelecida a data da promulgação da Constituição Federal, 05 de outubro de 1988, como marco temporal para análise de casos envolvendo ocupação indígena e, portanto, não haveria possibilidade de posse imemorial da etnia guarani-kaiowá sobre a área.
 
O relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Guyraroká indicou que a população indígena guarani-kaiowá residiu na área, objeto de disputa, até o início da década de 1940.

– Há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse indígena -, afirmou o ministro Celso de Mello.
 
O único voto contrário foi o do relator, Ricardo Lewandowski, mas por uma divergência jurídica. O ministro entende o mandado de segurança não é o instrumento adequado para discutir uma questão de tamanha complexidade. O quinto ministro da Segunda Turma, Teori Zavascki, se declarou impedido e não participou do julgamento.
 

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