A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 28, o projeto de lei que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. A medida vai buscar orientar em quais situações serão permitidas o uso do fogo no meio rural e também prevê a criação de instâncias intergovernamentais para gerenciar o combate a incêndios em biomas brasileiros.
O texto aprovado foi o substitutivo elaborado pela relatora, deputada Rosa Neide (PT-MT), ao o Projeto de Lei 11276/18. Conforme o texto, o uso do fogo será permitido em locais onde as peculiaridades o justifiquem para práticas agrossilvopastoris e com autorização prévia.
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O projeto também tem o objetivo de promover a diversificação de práticas agrossilvipastoris de forma a substituir gradativamente, quando possível, o uso do fogo em práticas de manejo no campo. Além disso, a proposta traz as situações em que o uso do fogo será autorizado como:
– Nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada
– Na colheita de cana em área que não sejam possíveis a mecanização da colheita, em conformidade com o regulamento do órgão estadual competente.
Outras situações em que são permitidas as queimadas são para pesquisa científica aprovada a cargo de instituição reconhecida; para a prática de prevenção e combate a incêndios; nas cultura de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e para a capacitação de brigadistas florestais.
No caso das faixas de domínio de rodovias e de ferrovias, será possível usar o fogo para reduzir material combustível vegetal e prevenir incêndios florestais, mas devem ser adotadas medidas de contenção segundo resoluções do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, criado pelo texto.
O texto aprovado na Câmara agora segue para o Senado. Se não houver mudanças no sentido do texto e for aprovado pelos senadores, o PL segue para sanção presidencial.
Queimada controlada ou prescrita
O substitutivo define os tipos de queimada como controlada e prescrita. A primeira é a usada para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas; e a segunda ocorre com planejamento e controle do fogo para fins de conservação, pesquisa ou manejo dentro do plano integrado.
Se a queimada prescrita for realizada pelos órgãos responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantada ela não depende da aprovação dos órgãos ambientais competentes. Mas, se for tocada por pessoas físicas ou jurídicas privadas, deverá constar de planos de manejo integrado do fogo e dependerá de autorização prévia desse órgãos.
Quanto à queima controlada, o texto permite o uso da chamada autorização por adesão e compromisso, por meio da qual o praticante da técnica de fogo se compromete a seguir requisitos preestabelecidos pelo órgão competente.
Quilombolas e povos indígenas
Se a queimada for para agricultura de subsistência exercida por povos indígenas, povos quilombolas e comunidades tradicionais, conforme seus usos, costumes e tradições, o projeto não exige autorização, mas coloca algumas condições, como queima em épocas apropriadas a fim de evitar riscos de perda do controle; acordo prévio com a comunidade residente; comunicação aos brigadistas florestais temporários responsáveis pela área quando houver; realização de aceiros adequados; e incluir a queimada no calendário de manejo integrado do fogo se existir.
A implementação da política de manejo integrado nas terras dessas populações deverá ser formulado pelo Ibama, em parceria com a Funai, com a Fundação Cultural Palmares, com o Incra e com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Está prevista ainda cooperação técnica e operacional.
A todo caso, a formulação do plano deve contar com a participação e concordância dessas populações e observar os protocolos comunitários, além de considerar os conhecimentos e práticas locais.
Quando o órgão ambiental autorizar a queima controlada em áreas limítrofes a terras indígenas ou territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação deverá informar aos órgãos gestores respectivos.
Cancelamento
A autorização dessas queimas poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador nas hipóteses de:
– Comprovado risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
– Interesse da segurança pública;
– Descumprimento da lei;
– a qualidade do ar atingir índices superiores aos estabelecidos em lei;
– Os níveis de fumaça produzidos atingirem limites de visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte;
– Comprovada ameaça a práticas culturais de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.
O uso do fogo autorizado por proprietários de áreas contíguas poderá ocorrer na forma solidária, em que ambos respondem pela operação, contanto que para uma área máxima de 500 hectares.
Unidades de conservação
Sobre o manejo integrado do fogo em unidades de conservação, o substitutivo prevê que ele deverá colaborar para o cumprimento dos objetivos de criação, reconhecimento e conservação de cada área protegida.
Se houver sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida.
Retardantes
Em relação à versão anterior, a relatora retirou dispositivo que restringia o uso de agrotóxicos e retardantes químicos na prevenção e no combate a incêndios deveria se restringir aos produtos comprovadamente seguros para a fauna e flora nativas e não prejudiciais para o abastecimento de água das populações locais.