Um homem foi absolvido em um caso de crime ambiental envolvendo o desmatamento de 10,67 hectares de floresta nativa na Amazônia, em terras públicas da União, sem a devida autorização das autoridades competentes.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão de primeira instância, alegando que o réu buscava enriquecer pessoalmente ao desmatar a área, argumentando que ele tinha 90 cabeças de gado na época do desmatamento.
Contudo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença anterior, com a análise do recurso, julgado em agosto deste ano.
O Ministério Público alegou que o réu tinha recursos financeiros para contratar trabalhadores para o desmatamento, enfatizando que a área desmatada correspondia a uma extensão equivalente a 10 campos de futebol.
Neste caso, o MPF solicitou uma revisão da sentença e a condenação do réu.
Decisão judicial
O desembargador federal Ney Bello, que atuou como relator, ressaltou que o artigo 50-A da Lei 9.605/1998 estabelece que é considerado crime desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, seja ela plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização das autoridades competentes.
Além disso, o parágrafo 1º desse artigo estipula que não se configura crime quando o desmatamento ocorre por motivos de subsistência do agente ou de sua família.
O magistrado argumentou que, neste caso, apesar da constatação do dano ambiental, não foi possível comprovar a culpa imputada ao acusado, “uma vez que não se encontrou evidência do elemento subjetivo necessário para a sua condenação”.
O relator concluiu que, no presente caso, não havia intenção deliberada por parte do acusado de causar danos a uma área de reserva legal. O acusado já havia sido autuado pelo Ibama, mas essa autuação foi revogada, uma vez que se considerou que o desmatamento ocorreu em estado de necessidade, visando à sobrevivência.