A nova lei é resultado de estudos com o propósito de reduzir, ou até mesmo eliminar, as distorções trazidas com o antigo modelo não cumulativo, no qual os produtores transferiam crédito presumido em valor mais reduzido (35% da contribuição de 9,25%) e tinham a utilização do crédito presumido limitado às operações de mercado interno, causando desinteresse nas compras do café de produtores pessoas físicas.
O modelo anterior também trazia dúvidas quando as cooperativas que não realizavam o processo industrial e destacavam integralmente o crédito e, para o setor comercial, observava-se a exclusão das pequenas empresas (maquinistas), além de estimular o surgimento de firmas laranjas.
Também era incentivado o aparecimento de novas empresas na atividade exportadora de café, motivadas pelo direito ao crédito tributário com liquidez garantida nas operações com o mercado interno, causando desigualdade nas condições concorrenciais em prejuízo também do preço externo de venda do café brasileiro.