Para saber mais, leia abaixo o texto na íntegra, ou acesse o site da Câmara:
“Análise preliminar da emenda substitutiva global de plenário nº 186, que altera o PL 1876/99, do Código Florestal.
I ? CONTEXTO
Esta análise preliminar enfoca prioritariamente as modificações incorporadas na presente Emenda, pelo Relator, Deputado ALDO REBELO, em comparação com o texto anteriormente acordado na Casa Civil e distribuído nesta Casa.
II ? CONSIDERAÇÕES
a) No artigo 3º, inciso III, foi alterada a redação estendendo o regime de pousio para todas as propriedades e não só para a pequena propriedade ou posse rural família;
– Comentário: tal proposta amplia demasiadamente o uso da área rural consolidada, podendo permitir uso inadequado das mesmas.
b) No mesmo artigo, incluiu os incisos XIV e XV com as definições de apicum e salgado ou marismas tropicais hiper-salinos;
– Comentário: a inclusão é importante para, dentre outras medidas, clarificar o processo de licenciamento nos projetos de carcinicultura;
c) No artigo 4º foram suprimidas das APPs as veredas e os manguezais;
– Comentário: tais ecossistemas não podem ficar fora das APPs, em razão da sua importância biológica, razão pela qual sugerimos o oferecimento de DESTAQUE para tal ponto.
d) Neste mesmo artigo, foi incluído o § 5º, admitindo o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, fixando como condição a manutenção da qualidade da água e a não supressão de novas áreas de vegetação;
– Comentário: Na prática, tal inclusão autoriza o uso permanente das várzeas, o que pode ocasionar degradação ambiental de tais ecossistemas. Tal ponto também pode ser objeto de DESTAQUE.
e) Supressão do § 1º do artigo 5º, que definia os limites da faixa de APP para os reservatórios, desde que tenham mais de vinte hectares de superfície;
– Comentário: A supressão pode levar à insegurança jurídica na utilização de tais espaços.
f) Incluiu o § 3º no âmbito do artigo 16, da Emenda, que dispõe: o cômputo das APPs no cálculo de reserva legal, aplica-se a todas as modalidades de cumprimento das RLs, abrangendo a regeneração, recomposição e a compensação, em qualquer das suas modalidades.
– Comentário: Tal previsão amplia as possibilidades de cômputo da APP, no cálculo da RL, o que antes era permitido apenas para: pequena propriedade ou posse rural familiar; imóveis de até 150 hectares e acima desse limite, com algumas condições.
g) Retirou o § 3º do artigo 18, relativamente ao descumprimento do registro da RL no Cadastro Ambiental Rural;
– Comentário: Tal exclusão possibilita que os imóveis possam ser transferidos a qualquer título, desmembrados, parcelados ou remembrados, sem que tais alterações constem do Cadastro Ambiental Rural, o que se traduz num verdadeiro descontrole fundiário e ambiental de tais áreas, no referido Cadastro;
h) Incluiu o § 5º, no artigo 33, da Emenda, fixando que as multas referidas no artigo, cumpridas as obrigações no PRA ou no TAC serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade, legitimando as áreas que remanescerem ocupadas por atividades agrosilvopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada, para todos os fins.
– Comentário: Este artigo proporciona uma espécie de anistia a quem fez uso irregular da terra; No entanto, incentiva à regularização ambiental das áreas. De outra parte, devemos alertar que esta regularização alcança as áreas utilizadas para atividades agrosilvopastoris, considerando-as como consolidadas para todos os fins.
i) No âmbito do § 5º do artigo 38 da Emenda, foi incluído o inciso IV, a fim de estipular que a aquisição ou manutenção, de modo pessoal e particular, de área equivalente florestada, em regeneração ou recomposição de vegetação nativa, no mesmo bioma, da área excedente à RL da mesma, poderá ser utilizada para o fim de compensação da reserva legal.
– Comentário: Tal inclusão amplia as possibilidades de compensação da Reserva Legal.
j) Exclui o artigo 58 da proposta anterior, os quais previam restrição de crédito para as propriedades que tivessem a infração confirmada, por meio de decisão administrativa definitiva;
– Comentário: A retirada de tal dispositivo diminui fortemente o aparato de instrumentos destinados a coibir os abusos ambientais cometidos nas propriedades rurais e urbanas.
k) Exclui o artigo 59 da proposta anterior, que estipulava punições a quem descumprisse os embargos referidos nesta Lei.
– Comentário: A retirada de tal dispositivo diminui, igualmente, o aparato de instrumentos destinados a coibir os abusos ambientais cometidos nas propriedades rurais e urbanas.
III ? CONSIDERAÇÕES GERAIS
De uma forma geral, percebe-se que houve profundas e danosas alterações na atual Emenda, materializadas pela exclusão das veredas e manguezais, das Áreas de Preservação Permanente.
De igual forma, possibilita a concessão de créditos para imóveis que desmataram de forma irregular, bem como retirou importantes sanções que visam as adequações ambientais.”