Paste this at the end of the

tag in your AMP page, but only if missing and only once.

PV divulga nota oficial na qual critica último texto do novo Código Florestal

Segundo o partido, houve profundas e danosas alterações na atual EmendaNessa quinta, dia 11, o líder do Partido Verde, Sarney Filho, adiantou que o PV se posicionaria contra o relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) sobre o novo Código Florestal e decidiria, no plenário, quais destaques o partido pretendia apresentar. Nesta sexta, dia 13, o partido divulgou nota oficial com a análise, na qual conclui que o texto reajustado por Rebelo esta semana contém "profundas e danosas alterações" por excluir veredas e manguezais das Áreas de Preservação Permanente e porqu

Para saber mais, leia abaixo o texto na íntegra, ou acesse o site da Câmara:

“Análise preliminar da emenda substitutiva global de plenário nº 186, que altera o PL 1876/99, do Código Florestal.

I ? CONTEXTO
Esta análise preliminar enfoca prioritariamente as modificações incorporadas na presente Emenda, pelo Relator, Deputado ALDO REBELO, em comparação com o texto anteriormente acordado na Casa Civil e distribuído nesta Casa.

II ? CONSIDERAÇÕES
a) No artigo 3º, inciso III, foi alterada a redação estendendo o regime de pousio para todas as propriedades e não só para a pequena propriedade ou posse rural família;
– Comentário: tal proposta amplia demasiadamente o uso da área rural consolidada, podendo permitir uso inadequado das mesmas.
b) No mesmo artigo, incluiu os incisos XIV e XV com as definições de apicum e salgado ou marismas tropicais hiper-salinos;
– Comentário: a inclusão é importante para, dentre outras medidas, clarificar o processo de licenciamento nos projetos de carcinicultura;
c) No artigo 4º foram suprimidas das APPs as veredas e os manguezais;
– Comentário: tais ecossistemas não podem ficar fora das APPs, em razão da sua importância biológica, razão pela qual sugerimos o oferecimento de DESTAQUE para tal ponto.
d) Neste mesmo artigo, foi incluído o § 5º, admitindo o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, fixando como condição a manutenção da qualidade da água e a não supressão de novas áreas de vegetação;
– Comentário: Na prática, tal inclusão autoriza o uso permanente das várzeas, o que pode ocasionar degradação ambiental de tais ecossistemas. Tal ponto também pode ser objeto de DESTAQUE.
e) Supressão do § 1º do artigo 5º, que definia os limites da faixa de APP para os reservatórios, desde que tenham mais de vinte hectares de superfície;
– Comentário: A supressão pode levar à insegurança jurídica na utilização de tais espaços.
f) Incluiu o § 3º no âmbito do artigo 16, da Emenda, que dispõe: o cômputo das APPs no cálculo de reserva legal, aplica-se a todas as modalidades de cumprimento das RLs, abrangendo a regeneração, recomposição e a compensação, em qualquer das suas modalidades.
– Comentário: Tal previsão amplia as possibilidades de cômputo da APP, no cálculo da RL, o que antes era permitido apenas para: pequena propriedade ou posse rural familiar; imóveis de até 150 hectares e acima desse limite, com algumas condições.
g) Retirou o § 3º do artigo 18, relativamente ao descumprimento do registro da RL no Cadastro Ambiental Rural;
– Comentário: Tal exclusão possibilita que os imóveis possam ser transferidos a qualquer título, desmembrados, parcelados ou remembrados, sem que tais alterações constem do Cadastro Ambiental Rural, o que se traduz num verdadeiro descontrole fundiário e ambiental de tais áreas, no referido Cadastro;
h) Incluiu o § 5º, no artigo 33, da Emenda, fixando que as multas referidas no artigo, cumpridas as obrigações no PRA ou no TAC serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade, legitimando as áreas que remanescerem ocupadas por atividades agrosilvopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada, para todos os fins.
– Comentário: Este artigo proporciona uma espécie de anistia a quem fez uso irregular da terra; No entanto, incentiva à regularização ambiental das áreas. De outra parte, devemos alertar que esta regularização alcança as áreas utilizadas para atividades agrosilvopastoris, considerando-as como consolidadas para todos os fins.
i) No âmbito do § 5º do artigo 38 da Emenda, foi incluído o inciso IV, a fim de estipular que a aquisição ou manutenção, de modo pessoal e particular, de área equivalente florestada, em regeneração ou recomposição de vegetação nativa, no mesmo bioma, da área excedente à RL da mesma, poderá ser utilizada para o fim de compensação da reserva legal.
– Comentário: Tal inclusão amplia as possibilidades de compensação da Reserva Legal.
j) Exclui o artigo 58 da proposta anterior, os quais previam restrição de crédito para as propriedades que tivessem a infração confirmada, por meio de decisão administrativa definitiva;
– Comentário: A retirada de tal dispositivo diminui fortemente o aparato de instrumentos destinados a coibir os abusos ambientais cometidos nas propriedades rurais e urbanas.
k) Exclui o artigo 59 da proposta anterior, que estipulava punições a quem descumprisse os embargos referidos nesta Lei.
– Comentário: A retirada de tal dispositivo diminui, igualmente, o aparato de instrumentos destinados a coibir os abusos ambientais cometidos nas propriedades rurais e urbanas.

III ? CONSIDERAÇÕES GERAIS
De uma forma geral, percebe-se que houve profundas e danosas alterações na atual Emenda, materializadas pela exclusão das veredas e manguezais, das Áreas de Preservação Permanente.
De igual forma, possibilita a concessão de créditos para imóveis que desmataram de forma irregular, bem como retirou importantes sanções que visam as adequações ambientais.”

Sair da versão mobile