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Entenda cada um dos vetos da presidente Dilma Rousseff no texto do novo Código Florestal

Confira em detalhes cada ponto vetado e o que está previsto para substitui-los na medida provisória publicada pelo governoOs vetos de 12 artigos do texto do novo Código Florestal, pela presidente Dilma Rousseff, e publicados no Diário Oficial da União, resgatam o teor do acordo firmado entre os líderes partidários e o governo durante a tramitação da proposta no Senado. A finalidade do governo foi a de não permitir anistia a quem desmatou e a de proibir a produção agropecuária em áreas de proteção permanente, as APPs.  Na mensagem enviada ao Senado, o governo justifica que os vetos parciais foram feitos "por contrar

Confira em detalhes cada ponto vetado e o que está previsto para substitui-los na medida provisória publicada pelo governo:

Veto ao Artigo 1º
O Artigo 1º, que foi modificado pelos deputados após aprovação da proposta no Senado, foi vetado. Na justificativa a este veto, o governo alega que o “o texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei”. O deputado Paulo Piau (PMDB-MG), relator do projeto, ao retirar os princípios estabelecidos pelo Senado, argumentou que vários deles “extrapolam a razoabilidade”.

Na medida provisória publicada nesta segunda, dia 28, o Palácio do Planalto devolve ao texto do Código Florestal os princípios que haviam sido incorporados no Senado e suprimidos, posteriormente, na segunda votação na Câmara. A MP foi o instrumento usado pelo governo para evitar lacunas no texto final.

Veto ao Inciso XI do Artigo 3º
O Inciso XI do Artigo 3º da lei trata das atividades eventuais ou de baixo impacto. O veto retirou do texto o chamado pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para permitir a recuperação do solo. O governo considerou que “o conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para sua prática, o que não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos”.

Outro argumento citado pelo governo para o veto é que a ausência de limites torna possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função social da propriedade.

Com a MP publicada, foi estabelecido um período de cinco anos, no máximo, para o pousio do solo em uma área produtiva de até 25% do tamanho da propriedade ou posse.

Veto ao Parágrafo 3º do Artigo 4º
Recebeu veto ainda o Parágrafo 3º do Artigo 4º, que não considerava Área de Proteção Permanente (APP) a várzea (terreno às margens de rios, inundadas em época de cheia) fora dos limites estabelecidos, exceto quanto houvesse ato do Poder Público. O dispositivo vetado ainda estendia essa regra aos salgados e apicuns – áreas destinadas à criação de mariscos e camarões.

A MP publicada pelo governo disciplina a ocupação de apicuns e salgados para salinas e criação de camarão, considerando-os como APP. Antes não havia regra para utilização dessas áreas.

Veto ao Parágrafo 7º do Artigo 4º
O Parágrafo 7º estabelecia que, nas áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas das faixas de passagem de inundação (áreas que alagam na ápoca de cheia) teriam sua largura determinada pelos respectivos planos diretores e pela Lei de Uso do Solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais do Meio Ambiente.

Agora, segundo a nova MP, a largura das APPs de margens de rios em áreas urbanas e regiões metropolitanas podem ser determinadas pelo Plano Diretor, ouvindo Conselhos Estaduais e Municipais do Meio Ambiente. No entanto, a área mínima de preservação nesses locais fica determinada no Artigo 4° da lei e vale para todo o país.

Veto ao Parágrafo 8º do Artigo 4º
O Parágrafo 8º previa que, no caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, seria observado o dispositivo nos respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo.

Veto ao Parágrafo 3º do Artigo 5º
O dispositivo previa que o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderia indicar áreas para implantação de parques aquícolas e polos turísticos e de lazer em torno do reservatório, de acordo com o que fosse definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas na lei.

Com a medida provisória publicada, as áreas próximas a reservatórios artificiais são consideradas APPs e devem se manter preservadas, obedecendo regras gerais de uso já estabelecidas na lei.

Veto aos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 26
Já no Artigo 26, que trata da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo tanto de domínio público quanto privado, foram vetados o 1º e 2º parágrafos. Os dispositivos detalhavam os órgãos competentes para autorizar a supressão e incluía, entre eles, os municipais do Meio Ambiente.

Os parágrafos contrariavam a lei complementar existente, disciplinando de maneira diferente o que a União e os municípios podem fazer quanto a supressão de vegetação. Era inconstitucuional.

Veto ao Artigo 43
A presidente Dilma Rousseff também vetou integralmente o Artigo 43, que atribuía às empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas, a responsabilidade pela recuperação e manutenção de vegetação nativa em APPs nas bacias hidrográficas em que houver a exploração.

O governo considerou a obrigação “desproporcional e desarrazoada, particularmente em virtude das dimensões das bacias hidrográficas brasileiras, que muitas vezes perpassam várias unidades da federação”. Na opinião do governo, “a manutenção do dispositivo contraria o interesse público, uma vez levaria enorme custo adicional às atividades de abastecimento de água e geração de energia elétrica no país, impactando diretamente os valores das tarifas cobradas por esses serviços”.

Veto ao Artigo 61
A ampla anistia aos proprietários rurais que desmataram até julho de 2008 e a impossibilidade de recomposição de parte relevante da vegetação são os motivos apontados pela presidente Dilma Rousseff para vetar o Artigo 61. O trecho autorizava, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

O artigo 61 é um dos mais polêmicos do novo Código Florestal, pois coloca em confronto as interpretações do Palácio do Planalto e da bancada ruralista em relação às exigências de recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e recomposição da cobertura vegetal nas margens dos rios.

Na medida provisória publicada nesta segunda, o governo estabeleceu condições mais brandas para os pequenos produtores rurais: todos os produtores são obrigados e recompor as áreas de vegetação em margens de rios, mas proporcional ao tamanho das propriedades. Propriedades de até um módulo fiscal devem recuperar área de cinco metros de vegetação; de um a dois módulos fiscais deve recompor oito metros; de dois a quatro módulos fiscais a área mínima é de 15 metros e acima de quatro módulos devem recompor 20 metros no entorno de rios de até 10 metros e de 30 a 100 metros para rios mais largos. Também mudam as exigências sobre multas e crimes, já que todos passam a ter que recuperar as APPs para ter as suas penalidades canceladas.

Veto ao Artigo 76
Também foi vetado integralmente o Artigo 76, que estabelecia prazo de três anos para que o Poder Executivo enviasse ao Congresso projeto de lei com a finalidade de estabelecer as especificidades da conservação, da proteção, da regeneração e da utilização dos biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa.

A justificativa é de que o dispositivo fere o princípio da separação dos Poderes, conforme estabelecido no art. 2º, e no caput do art. 61 da Constituição Federal. Com a medida provisória, não é necessário criar regras para cada bioma.

Veto ao Artigo 77
Já o Artigo 77 previa que na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente seria exigida do empreendedor, público ou privado, a proposta de diretrizes de ocupação do imóvel. Com a MP, não é mais obrigatório incluir as propostas e diretrizes.

 

VÍDEO
O advogado Antônio de Azevedo Sodré, em entrevista ao programa Mercado&Cia, do Canal Rural, esclareceu dúvidas dos produtores rurais nesta segunda, dia 28. Sodré explica, por exemplo, que as multas foram extintas. Agora, agricultores e pecuaristas poderão regularizar sua situação prestando serviços ambientais.

Assista à íntegra da entrevista e tire suas dúvidas:

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