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Notícias - Soja Brasil

Goiás autoriza a antecipação do plantio da soja nesta safra

A medida tem caráter excepcional válida apenas para a temporada atual. Agora vazio sanitário termina no dia 25 de setembro

plantio de soja
Foto: Laura de Paula Aprosoja-GO

O início do plantio de soja na safra de verão em Goiás foi antecipado para o dia 25 de setembro, conforme Instrução Normativa nº 2, de 3 de setembro de 2019, da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa). A medida, assinada pelo presidente José Essado Neto, foi publicada no Diário Oficial do Estado e antecipa em seis dias o fim do vazio sanitário.

A normativa tem caráter excepcional, com validade somente para a safra de soja 2019/2020. Com isso, o vazio sanitário estabelecido pela Instrução Normativa nº 8/2014 para o período de 1º de julho a 30 de setembro deste ano, fica reduzido em apenas seis dias e continua até o dia 24 deste mês, o que significa que até esta data não pode haver plantas voluntárias de soja nas áreas cultivadas na safra anterior.

Justificativas

O presidente da Agrodefesa, José Essado, explica que a decisão de antecipar em seis dias o plantio da nova safra de verão teve como base os procedimentos adotados por estados vizinhos a Goiás e pedidos formalmente apresentados por entidades representativas dos produtores rurais. Outro fator considerado foi a importância da cultura para a economia de Goiás, pela geração de empregos, incremento dos negócios e obtenção de divisas com as exportações.

Nos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, todos limítrofes de Goiás, o vazio sanitário da cultura da soja termina no dia 15 de setembro de cada ano, conforme Portarias e Instruções Normativas dos órgãos de defesa daqueles Estados. Isso significa que os plantios naqueles Estados poderão ser iniciados no dia 16 deste mês. Goiás optou por estabelecer a data de 25 de setembro para início da semeadura, ou seja, dez dias após o início do plantio nos Estados vizinhos.

O dirigente da Agrodefesa também levou em consideração as solicitações formais apresentadas pela Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg); Associação Goiana dos Produtores de Algodão (Agopa) e pela Associação Goiana dos Produtores de Soja (Aprosoja-GO), para antecipação do início da semeadura da soja em Goiás.

Íntegra da Instrução Normativa nº 2/2019

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 14.245, de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no Estado de Goiás, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, e ainda,

Considerando a importância socieconômica da cultura da soja para o Estado de Goiás;

Considerando a Instrução Normativa Estadual nº 8, de 6 de novembro de 2014;

Considerando a solicitação da Associação Goiana dos Produtores de Algodão (AGOPA), da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg) e da Associação Goiana dos Produtores de Soja (APROSOJA-GO), para antecipação do início da semeadura da cultura de soja em Goiás, conforme Processo SEI nº 201900066008118;

Considerando que o término do vazio sanitário da cultura da soja nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais finaliza em 15 de setembro de cada ano, conforme as Portarias Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA-MT nº 002/2015, Resolução Semagro nº 648/2017 e Portaria IMA nº 1916/2019, respectivamente.

RESOLVE:

Art. 1º Antecipar o período de plantio da soja no Estado de Goiás, estabelecido na Instrução Normativa Estadual nº 08 de 06 de novembro de 2014, para o dia 25 de setembro de 2019.

Art. 2º A presente Instrução Normativa terá vigência, em caráter experimental, somente no período da safra de soja de 2019/2020.

Art. 3º A Instrução Normativa Estadual nº 8 de 06 de novembro de 2014 permanece em vigor, ficando antecipado provisoriamente o prazo para o plantio de soja somente para a safra 2019/2020, em cujo final ficará plenamente estabelecido o prazo original da referida Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua assinatura.

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