A MP diz ainda que as parcelas destinadas a cada Estado, incluídas as parcelas de seus municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação que estão discriminados em um anexo da própria medida.
Dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% e aos seus municípios, 25%. O parágrafo único da MP estabelece que o rateio entre municípios das parcelas a serem destinadas aos Estados obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS.
A medida estabelece ainda que poderão ser deduzidos dos recursos a serem destinados à unidade federada os valores de dívidas vencidas e não pagas.