Segundo nota do Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul (MP-MS), a Justiça entendeu que a Famasul não tem legitimidade para representar judicialmente os proprietários de terra e extinguiu a ação sem julgar o mérito da questão. Na decisão, o juiz federal Joaquim Alves Pinto ressaltou que esse tipo de ação foi proposto pelos municípios abrangidos pelos estudos antropológicos, mas os pedidos foram negados.
A ação impetrada pela Famasul se baseava no artigo nº 231 da Constituição Federal, que determina que para ser considerada de posse indígena a área precisava ter ocupação efetiva na data da promulgação da Constituição de 1988. Na ação, a Famasul alegou que todas as propriedades rurais que tivessem título de posse anterior àquela data deveriam ser dispensadas dos estudos para futura demarcação.
Os procuradores do MP-MS entendem que a Constituição é clara ao estabelecer os critérios de definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Eles observam que a ocupação das áreas pelos indígenas foi “interrompida em decorrência do esbulho, ou seja, a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor”. O MP explica que a ocupação no Estado foi feita com base na concessão de áreas para os colonos e expulsão dos indígenas, que foram confinados em pequenas reservas, processo iniciado nas primeiras décadas do século passado.