Segundo o Ministério Público Federal do Ceará, autor da ação civil contra a empresa, para ser anunciado como suco de uva o produto deveria conter no mínimo 90% de carbono de origem C3 (índice relacionado à quantidade de suco natural adicionado na fabricação de bebidas à base de frutas). Uma análise feita pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura apontou que o porcentual de suco natural era de apenas 14,7%.
O MPF explica que no recurso apresentado ao Tribunal a empresa tentou reduzir o valor da indenização, alegando que a irregularidade limitou-se a um único lote do produto e que não houve reclamações por parte dos consumidores. Disse ainda que o produto não causou danos à saúde de quem o consumiu. Entretanto, no entendimento dos procuradores, houve enriquecimento indevido por parte da empresa, que fabricou o produto com quantidade de matéria-prima inferior à informada no rótulo. O MPF argumenta que a indenização por dano moral coletivo se justifica porque um número indeterminado de pessoas pagou, sem saber, por um produto que não correspondia às especificações da embalagem.