O texto estabelece que a bebida colonial deve ser elaborada com o mínimo de 70% de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20 mil litros anuais.
A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor, adotando-se os preceitos das boas práticas de fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado.
A comercialização do vinho deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar.
A lei também trata das informações que devem constar no rótulo do produto. Além disso, o texto aborda que o registro do estabelecimento e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e dos derivados da uva e do vinho sob os aspectos higiênicosanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas.
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