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Foram modificados os artigos 2º, 6º e 7º da Portaria 1.109, de 06 de novembro de 2013. Segundo as regras, para importar o benzoato será necessário o registro ou a autorização de importação expedida pelo Mapa, e do registro do estabelecimento do importador no órgão competente no Estado ou no Distrito Federal.
Ainda de acordo com o texto, a autorização será emitida assim que autoridades do Mapa analisarem e aprovarem a documentação exigida. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária deverá apresentar uma estimativa da área a ser plantada, identificando as culturas agrícolas hospedeiras da praga.
O controle de estoque, do armazenamento e da distribuição do Benzoato de Emamectina será de responsabilidade do interessado, devendo ser descrito no plano de segurança e controle, supervisionado pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária que emitiu o Termo de Autorização de Aplicação do Produto.
– Esta Portaria contém outros requisitos técnicos de controle e segurança como a estimativa de área plantada e o controle do estoque e armazenamento. Estes itens ratificam a exigência do plano de segurança – explicou o diretor do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, Girabis Evangelista.
Portaria
A Portaria 1.109 está vinculada ao decreto 8.133 da Presidência da República e define as medidas que devem ser adotadas para controle da lagarta Helicoverpa. O texto assinado por Antônio Andrade autoriza, em caráter emergencial e temporário, a importação de produtos agrotóxicos, que tenham como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina. As propriedades que utilizarem a substância serão acompanhadas por fiscalização.