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Presidência retifica medida provisória que altera Código Florestal

Uso de planta exótica para recompor APP limitado a pequeno produtorA Presidência da República corrigiu nesta terça, dia 29, um dos itens da Medida Provisória nº 571, que altera dispositivos do Código Florestal  aprovado pela Câmara dos Deputados. A retificação da MP emitida na segunda, dia 28, foi publicada no Diário Oficial da União, e trata do plantio de espécies lenhosas, perenes e de ciclo novo para pequenas propriedades rurais, incluindo assentamentos agrários.

O uso de plantas exóticas na recomposição de áreas de preservação permanente (APPs), alvo de crítica de ambientalistas, ficou restrito a pequenas propriedades (de até 4 módulos fiscais). A MP original permitia o “plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas”. Com a retificação, a redação ficou “plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do artigo 3º”, que diz respeito às pequenas propriedades.

Segundo informou a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, à Agência Estado, o objetivo é permitir que os pequenos agricultores recomponham a terra com frutíferas, o que lhes garantiria renda.

> Confira a retificação publicada:

RETIFICAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA No – 571, DE 25 DE MAIO DE 2012

Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção
da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as
Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989,
e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

(Publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2012, Seção 1, págs. 10 e 11 ) .

No art. 1º, na parte em que altera o § 13 do art. 61-A da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012:

onde se lê: “IV – plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas.”

leia-se: “IV – plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º.”

> Confira o inciso V do caput do art. 3º, a que se refere a retificação:

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