Na avaliação da PGR, a lei, elaborada a partir da Medida Provisória 458 e sancionada com vetos no último dia 25, deixou brechas para “privilégios injustificáveis em favor de grileiros que se apropriaram ilicitamente, no passado, de vastas extensões de terra pública”.
A Advocacia-Geral da União (AGU), que deverá defender a constitucionalidade da lei no STF, informou que ainda não foi notificada oficialmente e que só se manifestará após conhecer o conteúdo da ação.
Deborah questiona trechos de três artigos da lei, que tratam de violação do direito de comunidades quilombolas, da ausência de vistoria obrigatória nas áreas de até quatro módulos fiscais (até 400 hectares) e da diferença entre o tempo mínimo para possibilidade de venda da terra entre os proprietários de pequenas e grandes áreas. Ela argumenta que muitas grilagens feitas na região envolveram emprego extremo de violência, uso de trabalho escravo e degradação do meio ambiente.
Segundo a procuradora, da forma como foi aprovada, a lei “afronta a Constituição”.
? O legislador, em alguns pontos, deixou de proteger adequadamente esse magnífico patrimônio nacional, que é a Floresta Amazônica brasileira, bem como os direitos de minorias étnicas como os povos indígenas, os quilombolas e as populações tradicionais que habitam a região ? diz o texto da Adin.
Para Deborah, o Artigo 4° viola direito à terra dos quilombolas e das populações tradicionais porque sugere que terras tradicionalmente ocupadas por essas comunidades possam ser regularizadas em favor de terceiros, ao contrário das terras indígenas.
? Tal interpretação afronta a Constituição, em especial o Artigo 216, pelo qual está suficientemente claro que o exercício de direitos culturais não é uma prerrogativa (apenas) de povos indígenas ? cita a procuradora.
A dispensa de vistoria obrigatória para áreas de até quatro módulos fiscais, prevista no Artigo 13 da lei, também é inconstitucional, segundo a PGR. O dispositivo permitiria a fraude, ao possibilitar que pessoas que não ocupam de fato as áreas recebam títulos de propriedade ou concessão de direito de uso das terras.
Outro artigo da lei questionado na Adin é o 15, por ” violação da igualdade e desvio de poder legislativo”. A PGR argumenta que não há justificativa para estabelecer prazos diferentes de alienação para pequenas e grandes propriedades. Conforme a lei, as áreas regularizadas de até quatro módulos fiscais só podem ser vendidas após 10 anos, já para as áreas de quatro a 15 módulos fiscais (até 1,5 hectare), o prazo é de apenas três anos.
? Tem-se uma flagrante discriminação, que beneficia os que menos precisam, e ainda favorece a especulação imobiliária na Amazônia, às custas do patrimônio público ? argumenta.
Outra suposta falha do legislador apontada por Duprat foi o fato de não ter sido exigida dos posseiros a recuperação de áreas degradadas no passado como condição para ter a posse regularizada.
A concessão de liminar contra a lei foi pedida porque a PGR considera de difícil reparação os efeitos que as normas aprovadas pelo Congresso Nacional tendem a gerar.
? As normas atingem o meio ambiente, e as lesões ambientais são, com grande frequência, de caráter irreparável. Diante do princípio geral da prevenção, e tendo em vista que está em jogo nada menos do que a integridade da Floresta Amazônica, a necessidade da medida cautelar se torna irrefutável ? defendeu.