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Projeto autoriza Estados a regular uso de margens de rios

Autor do projeto alega que legislação do Código Florestal é um "exagero"A Câmara analisa o Projeto de Lei 7183/10, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a regular a utilização das áreas de florestas ou outra formas de vegetação situadas nas margens de rios, lagos, lagoas ou reservatórios de água naturais ou artificiais, quando se tratar de áreas urbanas. O projeto, do deputado Fernando Lopes (PMDB-RJ), modifica o Código Florestal (Lei 4.771/65), que considera essas áreas como de preservação permanente (APPs).

APPs são faixas de terra ocupadas ou não por vegetação nas margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas, no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas. Essas áreas são protegidas por lei federal, inclusive em áreas urbanas. Calcula-se que mais de 20% do território brasileiro estejam em APPs.

Os casos excepcionais que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APPs, previstas no Código Florestal, são regulamentados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Segundo o autor, o projeto vai corrigir o “exagero” contido no Código Florestal, que impede a utilização das faixas de terra próximas a córregos e lagoas. A faixa de terra protegida pela lei depende da largura do curso d’água, variando de 30 a 500 metros. Para Lopes, a consequência do “exagero” é o descumprimento da lei.

? Embora a regulação da utilização dessas faixas às margens dos córregos e lagoas seja vedada, observa-se a progressiva ocupação irregular das mesmas, inclusive comprometendo mais ainda a qualidade dos corpos d’água ? argumenta.

O deputado acredita que, em áreas urbanas densas, não faz sentido usar as regras gerais do Código Florestal, “até porque não há, salvo raras exceções, propriamente florestas, mas tão somente e, no máximo, alguns poucos espécimes muitas vezes exóticos”.

Fernando Lopes acredita que uma legislação estadual “mais próxima da realidade”, associada às regras municipais aplicáveis, é a melhor solução para essas áreas.

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