– Até então os agricultores familiares eram enquadrados, errônea e obrigatoriamente, como trabalhadores rurais. A situação tem provocado uma verdadeira enxurrada de ações judiciais de agricultores que, por se considerarem agricultores familiares, e por serem enquadrados como empregadores rurais ou mesmo como trabalhadores rurais, têm se rebelado contra a cobrança da contribuição sindical por entidades que não lhes representa de fato – explica o deputado.
Mão de obra familiar
Pelo texto, o agricultor familiar é aquele que pratica atividades no meio rural e não detém área maior do que quatro módulos fiscais, utiliza predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento, tem renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento e dirige seu empreendimento com a família.
Já o trabalhador rural, conforme o texto, é a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie. O projeto também define, para fins da cobrança da contribuição sindical rural, empresário ou empregador rural como a pessoa física ou jurídica que empreende atividade econômica rural e, para tanto, utiliza predominantemente mão de obra contratada e detém área superior a quatro módulos fiscais.