Já no caso de morte do consumidor do produto agrícola com excesso de agrotóxicos, o responsável será enquadrado no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) como autor de homicídio simples, cuja pena de reclusão vai de 6 a 20 anos.
O autor da proposta lembra que a Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/89), a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e o Código Penal disciplinam o uso indevido de substâncias que causam algum dano à saúde humana, mas não têm penalidades específicas para o uso indevido e excessivo de agrotóxico.
O deputado destaca que, em alguns casos, o agrotóxico incorpora-se de modo invisível ao produto agrícola, como o tomate, tornando-o impróprio ao consumo.
? É necessário, portanto, colocar um basta à situação na origem do problema, na plantação ? defende o parlamentar.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado em Plenário.