Segundo a proposta, as florestas situadas ao longo de rios deverão ter largura mínima de 15 metros para os cursos d’água com menos de 10 metros de largura; e de 30 metros para cursos d’água com largura entre 10 e 60 metros. A lei atual exige a preservação de área com 30 metros de largura no primeiro caso; e com 50 metros para os rios com largura entre 10 e 50 metros.
O projeto estabelece ainda largura mínima de 200 metros para a área de preservação nos casos de cursos d’água com mais de 60 metros de largura. Atualmente, a floresta de preservação deve ter largura de 100 metros para rios que tenham entre 50 e 200 metros de largura.
O proprietário será obrigado a recuperar a vegetação nativa das áreas de preservação permanente desmatadas. Para tanto, contará com mudas fornecidas gratuitamente pelo governo estadual e com financiamento da União. Se for preciso, o proprietário deverá isolar áreas de montanhas, encostas, restingas e chapadas para sua regeneração natural.
No caso das encostas, a proposta permite a plantação, nesses locais, de pomar, parreiral, bananal, cafezal ou outra cultura que proteja o solo. O Código Florestal não faz referência a essa possibilidade.
Reserva legal
O projeto de Max Rosenmann também reduz de 35% para 20% o tamanho da reserva legal em propriedade rural situada em área de Cerrado na Amazônia Legal. O texto permite a compensação da reserva fora da propriedade, desde que em área localizada no mesmo bioma. Atualmente, é permitida a compensação de 15% da reserva em outra área, desde que localizada na mesma microbacia.
Nas demais regiões do país, segundo a proposta, o tamanho da reserva legal variará de acordo com o tamanho da propriedade. A reserva será de 5% nas propriedades com área de um a três módulos rurais e de 10% nos imóveis com mais de três módulos. Nas propriedades com mais de 800 hectares, será acrescido 1% a cada 100 hectares para formar a reserva, até o limite de 20%. Já em propriedades de até um módulo rural, a constituição de reserva será facultativa.
O projeto permite a recomposição da reserva legal com espécies exóticas, além das nativas, e fixa prazo até 2015 para o proprietário complementá-la mediante o plantio parcelado anual. A lei atual estabelece plantio a cada três anos de no mínimo 1/10 da área total necessária à complementação.
Também nesse caso será permitida a compensação da reserva em outra área do mesmo bioma, em vez da mesma microbacia, como é hoje. Além disso, se preciso, o proprietário também poderá isolar a reserva para sua regeneração natural.