A estimativa da Receita é receber neste ano cinco milhões de declarações, o que significa que cerca de 1,5 milhão de proprietários rurais têm apenas uma semana para preencher o documento e enviar as informações.
O período para a entrega começou no dia 10 de agosto e o programa de computador que gera a declaração do ITR está disponível na internet, no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
Além do programa gerador, o contribuinte obrigado a usar a internet deve usar o aplicativo conhecido como Receitanet, também disponível no mesmo endereço, para enviar as informações.
Outra forma de declarar o ITR é por meio de disquete, que deverá ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. A declaração pode ser feita também em formulário de papel, em duas vias, e entregue nos Correios, no horário de funcionamento das agências e ao custo de R$ 4.
A apresentação da declaração pela internet é obrigatória para a pessoa física que tenha imóvel rural com área igual ou superior a 1.000 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense.
Se o imóvel estiver localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima) basta ter 500 hectares ou mais para ser enquadrado na mesma situação e acima de 200 hectares, se estiver em qualquer município.
As empresas estão obrigadas a declarar, mesmo as imunes ou isentas, independentemente da extensão da área do imóvel rural e das declarações retificadoras, tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas.
A Receita alerta que a multa para quem perder o prazo é de 1% ao mês ou fração, calculada sobre o total do imposto devido – não podendo o valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não-apresentação da declaração no prazo implica multa de R$ 50.
Segundo a Receita, está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica que na data da efetiva apresentação seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário do imóvel rural, inclusive os imunes ou isentos.
Também deve declarar um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum.